A PREFEITA
MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela
SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guaçuí e cria cargos de provimento em comissão e funções de
confiança, e tem por objetivo promover a gestão democrática, descentralizar e
desconcentrar os circuitos de decisão, através da melhoria dos processos, da
colaboração entre os serviços, do compartilhamento de conhecimentos e da
correta gestão da informação, visando à prestação eficiente, eficaz, efetiva e
relevante dos serviços públicos, que tornem o Município referência em
desenvolvimento sustentável, nas dimensões ambiental, econômica, social e
tecnológica, com redução das desigualdades entre cidadãos e elevação da
qualidade de vida da sua população.
Parágrafo
Único. O conhecimento gerado pela estrutura administrativa será
aplicado na implantação progressiva de governança eletrônica, que facilite o
acesso direto, democrático e transparente da população às informações,
promovendo maior agilidade na entrega dos serviços públicos.
Art. 2º As funções
programáticas a serem cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes da
estrutura administrativa do Poder Executivo distribuem-se por três blocos
temáticos:
I - Gestão Governamental, de Assessoramento e Publicidade;
II - Desenvolvimento Humano, Social e Políticas Públicas;
III - Desenvolvimento Econômico e Sustentável.
§ 1º São funções
programáticas de Gestão Governamental, de Assessoramento e Publicidade:
I - Assessoramento e Logística do Chefe do Executivo;
II - Controle Geral do Município;
III - Administração e Gestão de Pessoas;
IV - Finanças e Melhoria da Arrecadação;
V - Planejamento e Desenvolvimento;
VI - Ordem Jurídica e Informação.
§ 2º São funções
programáticas de Desenvolvimento Humano, Social e Políticas Públicas:
I - Educação e Melhoria do Ensino;
II - Saúde e Atenção a Vida;
III - Promoção Social e Direitos Humanos;
IV - Cultura e Turismo e Fomento às Práticas Esportivas;
V - Obras Públicas, Serviços Urbanos e Infraestrutura;
VI - Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 3º São funções
programáticas de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:
I - Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º São Órgãos que
compõem a Gestão Governamental, de Assessoramento e Publicidade da
Administração Direta do Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Governo e Articulação
Institucional;
II - Controladoria Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Finanças;
V - Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º São Órgãos
que compõem o Desenvolvimento Humano, Social e Políticas Públicas da Administração
Direta do Poder Executivo:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
IV - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
V - Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Serviços Públicos;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Compõe,
ainda, o Desenvolvimento Econômico e Sustentável da Administração Direta do
Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Alimentar.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional tem como competência prover ao
Chefe do Executivo Municipal o apoio administrativo e logístico exigido no
exercício de suas funções.
Art. 7º A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional,
bem como os dados de identificação, são os constantes do Anexo I, parte
integrante desta Lei.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Cuidar de todo o expediente e atividades
administrativas de apoio;
III - Agendar os compromissos do Prefeito;
IV - Supervisionar a execução das atividades do Prefeito,
especialmente as de participação em solenidades oficiais no Município ou fora
dele;
V - Atender público interno e externo que se dirija ao
Gabinete;
VI - Fazer triagem dos expedientes encaminhados ao
Prefeito;
VII - Acompanhar a tramitação e o controle da execução das
ordens emanadas do Prefeito;
VIII - Registrar e controlar as audiências públicas do
Prefeito;
IX - Controlar o uso de veículos a serviço do Gabinete do
Prefeito;
X - Conferir os documentos a serem despachados ou assinados
pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos e promovendo a publicação
daqueles cuja legislação assim o exigir;
XI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
XII - Guardar e controlar, em arquivo especial, os
documentos que interessam ao Prefeito, em especial, os que forem considerados
confidenciais;
XIII - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os
atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XIV - Ordenar o arquivamento de documentos oficiais
(ofícios e correspondências) expedidos pelo Prefeito;
XV - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XVI - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XVII - Expedir instruções para garantir a boa execução das
leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XVIII - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas
relações político administrativas com os munícipes, com os órgãos e entidades
públicas e privadas e com as entidades da sociedade civil, tais como
associações, sindicatos, clubes, partidos políticos e movimentos sociais
organizados;
XIX - Executar as atividades de assessoramento legislativo,
acompanhando a tramitação, na Câmara de Vereadores, de projetos de interesse do
Executivo, mantendo contato com lideranças políticas e parlamentares do
Município;
XX - Assessorar o Governo Municipal na interlocução com o
Governo Federal, Estadual e com outros Municípios;
XXI - Acompanhar o cumprimento de tarefas especiais
estipuladas pelo Prefeito aos membros de sua equipe de governo;
XXII - Desempenhar, quando autorizado por escrito pelo
Prefeito, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da
Administração Direta e entidades da Administração indireta;
XXIII - Desenvolver políticas de valorização dos conselhos
temáticos e setoriais;
XXIV - Controlar administrativamente os mecanismos e entidades
de proteção social, especificamente os de segurança pública, defesa civil e
relações de consumo;
XXV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Governo e Articulação Institucional fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, Referência: CC1.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional exercerá suas atividades
através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Articulação Institucional;
b) Superintendência de Imprensa Oficial;
II - Gerências:
a) Gerência de Governo e Serviços Externos;
b) Gerência de Gabinete do Vice-prefeito;
c) Gerência de Imprensa Oficial e Eventos.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Serviços Internos;
b) Subgerência de Imprensa Oficial e Eventos.
Art. 10. A
Superintendência de Articulação Institucional, órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Supervisionar e cuidar de todo o expediente e
atividades administrativas de apoio;
III - Organizar a execução das atividades do Prefeito,
especialmente as de participação em solenidades oficiais no Município ou fora
dele;
IV - Promover a ordem e encaminhar ao secretário o público
interno e externo, que se dirige ao Gabinete;
V - Receber e analisar os expedientes enviados ao Prefeito
e encaminhá-los ao Secretário de Governo;
VI - Preparar documentos a serem despachados ou assinados
pelo Prefeito, efetuando o controle dos prazos e promovendo a publicação
daqueles cuja legislação assim o exige;
VII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Articulação Institucional fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, Referência: CC3.
Art. 11. A
Superintendência de Articulação Institucional terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerência:
I) Gerências:
a) Gerência de Governo e Serviços Externos;
b) Gerência de Gabinete do Vice-prefeito.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Serviços Internos.
Art. 12. Compete à Gerência
de Governo e Serviços Externos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Executar trabalhos de controle de todo o expediente e
atividades administrativas de apoio;
III - Controlar e auxiliar, a pedido do Superintendente, as
atividades do Prefeito, especialmente as de participação em solenidades
oficiais no Município ou fora dele;
IV - Organizar os expedientes encaminhados ao Prefeito,
destacando os mais urgentes;
V - Confeccionar, a pedido do Superintende, minutas de
documentos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito;
VI - Arquivar sob determinação do Secretário ou do
Superintendente, os documentos oficiais (ofícios e correspondências) expedidos
pelo Prefeito;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Governo e
Serviços Externos, fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE GOVERNO E
SERVIÇOS EXTERNOS, Referência: CC4.
Art. 13. Compete a
Subgerência de Serviços Internos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Promover a organização funcional e a manutenção das
atividades da Secretaria;
III - Organizar os documentos da secretaria, emitir ofícios
e encaminhá-los quando necessário;
IV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
V - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS,
Referência: CC5.
Art. 14. Compete à
Gerência de Gabinete do Vice-prefeito o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Vice-prefeito
na sua representação funcional e social;
II - Cuidar e executar de todo o expediente e atividades
administrativas de apoio;
III - Agendar os compromissos do Vice-prefeito;
IV - Supervisionar e controlar a execução das atividades do
Vice-prefeito, especialmente as de participação em solenidades oficiais no
Município ou fora dele;
V - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
VI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Gabinete do
Vice-prefeito fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE GABINETE DO VICE-
PREFEITO, Referência: CC4.
Art. 15. A
Superintendência de Imprensa Oficial, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Governo e Articulação Institucional, tem como competência o desenvolvimento
das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Definir e implantar a política municipal de
comunicação social;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Promover e divulgar as realizações governamentais;
V - Promover o relacionamento entre os órgãos do Governo
Municipal e a imprensa;
VI - Cuidar da publicidade dos atos oficiais, observando-se
os prazos legais;
VII - Manter contato com todas as secretarias e órgãos
municipais, captando informações de interesse da população e divulgando-as;
VIII - Buscar informações vindas da população através dos
meios de comunicação e encaminhá-las aos órgãos competentes para serem tomadas
as devidas providências;
IX - Criar um Portal de Informações, que corresponda aos
interesses do município;
X - Definir e implementar a política de comunicação social
da Administração Municipal, visando a publicidade e a transparência das ações e
atos do Poder Executivo;
XI - Coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a
publicidade e os patrocínios dos órgãos sob controle do Município;
XII - Promover pesquisas de opinião;
XIII - Fomentar e apoiar a difusão e a promoção das
iniciativas sociais, econômicas e culturais do Município;
XIV - Elaborar e providenciar a veiculação de campanhas
institucionais e promocionais de interesse público;
XV - Realizar a divulgação de atos relativos ao Chefe do
Poder Executivo Municipal;
XVI - Gerir a cobertura jornalística das ações do Executivo
Municipal;
XVII - Coordenar o relacionamento da Administração
Municipal com todos os veículos de comunicação;
XVIII - Preparar e apresentar os eventos de
responsabilidade do Poder Executivo;
XIX - Elaborar releases jornalísticos diários, tendo como
base as ações do Poder Executivo e/ou fatos ocorridos no Município, enviando-os
aos diversos veículos de comunicação;
XX - Organizar, em forma de clipping, as informações de
interesse público relacionadas com o Município, que tenham sido divulgadas por
veículos de comunicação, especialmente jornais e rádios;
XXI - Acompanhar e responder, quando for o caso, as notícias
e informações que dizem respeito à Administração Municipal;
XXII - Coordenar a produção de todo o material gráfico e
audiovisual dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
XXIII - Administrar o Portal da Prefeitura Municipal na
Internet;
XXIV - Elaborar reportagens escritas e fotográficas;
XXV - Criar logomarcas para a Prefeitura Municipal;
XXVI - Manter acervo fotográfico e hemeroteca;
XXVII - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual
de atividades;
XXVIII - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
orçamentária do Município;
XXIX - Expedir instruções para garantir a boa execução das
leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXXI - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Imprensa
Oficial fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE IMPRENSA
OFICIAL, Referência: CC3.
Art. 16. A Superintendência
de Imprensa Oficial terá, sob sua subordinação, as seguintes Gerências e
Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Imprensa Oficial e Eventos.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Imprensa Oficial e Eventos.
Art. 17. Compete à
Gerência de Imprensa Oficial e Eventos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Destacar as realizações governamentais e apontá-las ao
Superintendente;
III - Buscar meios para aprimorar o relacionamento entre os
órgãos do Governo Municipal e a imprensa;
IV - Organizar e encaminhar ao Superintendente os atos
oficiais a serem publicados;
V - Articular com todas as secretarias e órgãos municipais,
captando informações de interesse da população, enviando-as ao Superintendente;
VI - Captar informações vindas da população e encaminhá-las
ao Superintendente;
VII - Buscar e controlar as informações de interesse
público de forma rápida e com praticidade;
VIII - Manter o Portal de Informações atualizado;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Imprensa Oficial
e Eventos fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE IMPRENSA OFICIAL E
EVENTOS, Referência: CC4.
Art. 18. Compete à
Subgerência de Imprensa Oficial e Eventos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar tarefas, nos eventos públicos, de filmagens e
fotografias;
III - Manter as filmagens e fotografias em mídias,
separando-as por evento e data;
IV - Encaminhar as filmagens e fotografias ao
Superintendente para as divulgações que achar necessárias;
V - Cobrir as realizações promovidas pelo governo e aquelas
de interesse público;
VI - Confirmar e encaminhar ao Superintendente a
publicidade dos atos oficiais;
VII - Organizar e manter em arquivo os periódicos
jornalísticos (Jomal “O Espírito Santo”, Diários
Oficiais etc.) onde se deram as publicações dos atos oficiais, armazenando-os
em ordem de divulgação;
VIII - Auxiliar, a pedido do Gerente, na captação de informações
de interesse da população;
IX - Ajudar na manutenção do Portal de Informações;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Imprensa
Oficial e Eventos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE IMPRENSA
OFICIAL E EVENTOS, Referência: CC5.
Art. 19. Compete à
Controladoria Geral do Município promover a normatização, o acompanhamento, a
sistematização e a padronização dos procedimentos de contabilidade, auditoria, fiscalização
e avaliação da gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Administração
Pública do Município, e dar transparência aos atos públicos.
Art. 20. A
representação gráfica da Controladoria Geral do Município, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 21. A
Controladoria Geral do Município exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Coordenar as atividades relacionadas com o sistema de
Controle do Município e promover a integração operacional e orientar a
elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Assessorar a administração nos aspectos relacionados
com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;
VI - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VII - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria
interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas
unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VIII - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamento Fiscal e de Investimentos;
IX - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela
Lei de Responsabilidades Fiscal;
X - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto
à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios,
acordos ou contratos;
XI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XII - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Alertar a autoridade competente para tomar as
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
XIV - Aferir a destinação dos recursos obtida com a
alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e
infraconstitucional em especial o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
XV - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos;
XVI - Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XVII - Manifestar-se, por iniciativa própria ou quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVIII - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração
pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas
e melhorar o nível das informações;
XIX - Instituir e manter sistema de informações para o
exercício das atividades finalísticas do Sistema de
Controle Interno;
XX - Certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XXI - Manifestar através de certificados, pareceres,
relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXII - Alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou
processo administrativo pertinente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômico que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXIII - Emitir parecer de auditoria sobre prestação de
contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomada de Contas
Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e
Indireta;
XXIV - Após esgotadas as ações na esfera administrativa o
responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXV - Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
XXVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
§ 1º As atividades
e competência da Controladoria Geral do Município, de que trata este artigo, se
estendem ao Legislativo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 68/2017)
§ 2º Para exercer
as atividades da Controladoria Geral do Município fica criado o cargo
comissionado de CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Referência: CC1.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE INTERNO
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art. 21–A. A Superintendência de Controle Interno do Município,
órgão diretamente ligado à Controladoria Geral do Município tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de
atividades de controle interno na Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II – emitir pareceres de natureza
administrativa, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional,
elaborando os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos
recursos públicos de responsabilidade do Município de Guaçuí;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - auxiliar na elaboração de parecer técnico
nas prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específica necessárias à complementação de informações; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV - analisar prestações de contas de
ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - emitir parecer e manifestar-se nas
denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação
de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VI - analisar e emitir parecer sobre licitação,
dispensa e inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens,
serviços ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres,
concessão, permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – orientar os órgãos da Administração na
gestão de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - analisar e instruir os atos e
procedimentos relativos à gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - analisar e instruir os procedimentos de
fiscalização de arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de
fiscalização relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou
financeiros, como aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de
despesa ou de alienação de bens. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços,
patrimonial e documental da Administração e realizar estudos para elaboração de
normas destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XI - Prover assistência direta e imediata ao
Controlador Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
§ 1º- Para exercer a atividade da
Superintendência de Controle Interno fica criado 01 (um) cargo comissionado de
SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO, com as seguintes atividades. Referência:
CC3. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de
atividades de controle interno na Administração Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II – emitir pareceres de natureza
administrativa, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional,
elaborando os relatórios técnicos de análise da aplicação e da gestão dos
recursos públicos de responsabilidade do Município de Guaçuí;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - auxiliar na elaboração de parecer técnico
nas prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específica necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV - analisar prestações de contas de
ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - emitir parecer e manifestar-se nas
denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação
de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VI - analisar e emitir parecer sobre licitação,
dispensa e inexigibilidade de licitação na contratação de fornecimento de bens,
serviços ou obras, na celebração de convênios ou instrumento congêneres,
concessão, permissão, autorização públicas e parcerias público-privadas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – orientar os órgãos da Administração na
gestão de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - analisar e instruir os atos e
procedimentos relativos à gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - analisar e instruir os procedimentos de
fiscalização de arrecadação, gestão e destinação das receitas públicas, além de
fiscalização relativa à concessão e administração de benefícios fiscais ou
financeiros, como aqueles relativos à renúncia de receita e de fiscalização de
despesa ou de alienação de bens. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços,
patrimonial e documental da Administração e realizar estudos para elaboração de
normas destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XI - Prover assistência direta e imediata ao
Controlador Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
§ 2º - Para ocupar o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE CONTROLE INTERNO, é
exigida a formação de nível superior na área de Ciências Contábeis. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
Art. 21-B. A Superintendência de Controle Interno terá
sob sua subordinação a Gerência de Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
Seção I
DA GERÊNCIA DE CONTROLE INTERNO
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art. 21-C. A Gerência de Controle Interno tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - pesquisar dados, proceder estudos
comparativos, elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres
nos assuntos relacionados ao controle
interno. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II - analisar atos administrativos, propondo soluções
e alternativas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - organizar e revisar documentos e material
informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as
atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV acompanhar e avaliar o desempenho e a
execução das políticas e diretrizes do controle interno. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - analisar, diagnosticar, avaliar, estudar e
acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e
programas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 69/2017)
VI - elaborar fluxogramas, organogramas e
gráficos das informações dos processos, bem como desenvolver estudos e
projetos, objetivando racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas,
procedimentos e processos de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – acompanhar a elaboração e execução de
contratos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - elaborar estudos e pareceres para
orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização do
controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - apoiar as atividades de controle
interno; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - prover assistência direta e imediata ao
Controlador Geral e ao Superintendente de Controle Interno na sua representação
funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
Parágrafo
único. Para exercer
as atividades da Gerência de Controle Interno fica criado (01) um cargo
comissionado de GERENTE DE CONTROLE
INTERNO, com as seguintes atividades.
Referência: CC4. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - pesquisar dados, proceder estudos
comparativos, elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres
nos assuntos relacionados ao controle
interno. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II - analisar atos administrativos, propondo
soluções e alternativas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - organizar e revisar documentos e material
informativo, de natureza técnica e administrativa, relacionados com as
atividades desenvolvidas pela Controladoria Geral do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV acompanhar e avaliar o desempenho e a
execução das políticas e diretrizes do controle interno. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - analisar, diagnosticar, avaliar, estudar e
acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e
programas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VI - elaborar fluxogramas, organogramas e
gráficos das informações dos processos, bem como desenvolver estudos e
projetos, objetivando racionalizar, aprimorar e informatizar as rotinas,
procedimentos e processos de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – acompanhar a elaboração e execução de
contratos e convênios; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - elaborar estudos e pareceres para
orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização do
controle interno; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - apoiar as atividades de controle
interno; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - prover assistência direta e imediata ao
Controlador Geral e ao Superintendente de Controle Interno na sua representação
funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
Art. 21-D. A Superintendência de Transparência do Município,
órgão diretamente ligado à Controladoria Geral do Município tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de
atividades de controle interno e transparência na Administração Pública
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II - a gestão do conteúdo da
página "Transparência", relativo à divulgação de dados e informações
de natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - examinar os dados disponibilizados
pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município,
geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao
conteúdo e à forma a que se refere esta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV - deliberar acerca das
informações a serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município em
meio eletrônico - internet, denominada "Transparência", conforme
preconiza a Lei Federal nº 12.965/2014; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - propor medidas de inovação
e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a
visualização pelos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VI - acompanhar, monitorar e
fiscalizar o funcionamento da página de internet e de seu conteúdo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – a Superintendência de
Transparência Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter
informações acerca de suas atividades promovendo a competente divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - fazer cumprir o
"Acesso a Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - receber os pedidos de
informações formulados junto a Administração Municipal pelos meios
estabelecidos por lei, e, concomitantemente gerenciá-los dentro dos prazos
determinados pela legislação citadas no inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - auxiliar na elaboração de parecer técnico
nas prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específicas necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XI - analisar prestações de contas de
ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XII - emitir parecer e manifestar-se nas
denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação
de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XIII – orientar os órgãos da Administração na
gestão de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XIV - analisar e instruir os atos e
procedimentos relativos à gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XV - planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços,
patrimonial e documental da Administração e realizar estudos para elaboração de
normas destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XVI - Prover assistência direta e imediata ao
Controlador Geral na sua representação funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
§1º- Para exercer as atribuições da
Superintendência de Transparência fica criado 01 (um) cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE TRANSPARÊNCIA, com
as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
I - programar e planejar a realização de
atividades de controle interno e transparência na Administração Pública
Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
II - a gestão do conteúdo da
página "Transparência", relativo à divulgação de dados e informações
de natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - examinar os dados disponibilizados
pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município,
geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao
conteúdo e à forma a que se refere esta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV - deliberar acerca das
informações a serem efetivamente divulgadas na página oficial do Município em
meio eletrônico - internet, denominada "Transparência", conforme
preconiza a Lei Federal nº 12.965/2014; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - propor medidas de inovação
e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso e a
visualização pelos usuários; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VI - acompanhar, monitorar e
fiscalizar o funcionamento da página de internet e de seu conteúdo; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VII – a Superintendência de
Transparência Pública poderá solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter
informações acerca de suas atividades promovendo a competente divulgação; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
VIII - fazer cumprir o
"Acesso a Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527/2011; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IX - receber os pedidos de
informações formulados junto a Administração Municipal pelos meios
estabelecidos por lei, e, concomitantemente gerenciá-los dentro dos prazos
determinados pela legislação citadas no inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
X - auxiliar na elaboração de parecer técnico
nas prestações de contas da Administração, realizando diligências, vistorias e
análises de legislação específicas necessárias à complementação de informações;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XI - analisar prestações de contas de
ordenadores de despesas e almoxarifes relativamente a recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XII - emitir parecer e manifestar-se nas
denúncias ou representações feitas sobre possíveis irregularidades na aplicação
de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XIII – orientar os órgãos da Administração na
gestão de recursos públicos; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XIV - analisar e instruir os atos e
procedimentos relativos à gestão fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XV - planejar, coordenar, supervisionar e executar
atividades relacionadas a recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e
documental da Administração e realizar estudos para elaboração de normas
destinadas à padronização da gestão do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
XVI - Prover assistência direta e imediata ao Controlador Geral na sua
representação funcional e social. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 69/2017)
Art. 22. Compete à
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos gerir os
suprimentos, o pessoal e o patrimônio da Administração Municipal Direta.
Art. 23. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos, bem como os dados de identificação, são os constantes do
Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 24. A Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Elaborar, propor, implantar e gerenciar as diretrizes,
políticas, modelos e padrões de planejamento e recursos municipais nas áreas de
gestão de pessoas, modernização administrativa e de recursos logísticos
pertinentes às licitações, compras, transporte, patrimônio e serviços
administrativos e de apoio operacional;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Promover e implementar planos e programas de
modernização e aperfeiçoamento da gestão administrativa no âmbito da Administração
Municipal;
V - Normatizar as atividades administrativas de sua
competência e definir métodos e processos de trabalho para sua execução pelos
órgãos da Administração Municipal;
VI - Elaborar, propor e gerir sistemas de informação que
ampliem a capacidade de tomada de decisão por parte dos gestores de todos os
órgãos da Administração Municipal;
VII - Formular, normatizar e coordenar as atividades
relativas às informações institucionais, tendo em vista a melhoria dos serviços
prestados e a dos resultados obtidos;
VIII - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os
atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IX - Planejar e especificar os projetos de informática, os equipamentos,
a estrutura física e lógica, identificando as oportunidades de integração dos
serviços da Administração Municipal;
X - Acompanhar a aquisição, instalação e o controle do
material e dos equipamentos de informática;
XI - Supervisionar a admissão de servidores;
XII - Efetuar e coordenar a implementação das políticas de
valorização e aperfeiçoamento profissional, saúde, higiene e segurança dos
servidores municipais;
XIII - Propor cursos de treinamentos, capacitação ou
remanejamentos de servidores do quadro efetivo com dificuldades de adaptações
ou execução das atividades e relações funcionais, bem como o procedimento de
processos disciplinares;
XIV - Supervisionar as atividades relativas aos direitos e
deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência,
a elaboração das folhas de pagamento, recibos, programações de férias,
encaminhamentos e controles de afastamentos através de licenças requeridas e
aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida funcional dos servidores
municipais;
XV - Planejar, coordenar e gerenciar os concursos públicos,
no âmbito da Administração Direta;
XVI - Processar lançamentos e fornecer respectivas
informações, nos prazos legais, referentes a eventos, proventos, rendimentos,
benefícios, contribuições e deduções de servidores, de acordo com as políticas
estabelecidas e as normas em vigor;
XVII - Fazer cumprir o uso obrigatório de equipamentos de
proteção individual dos servidores em atividades de risco;
XVIII - Inventariar, conservar, controlar e tombar os bens
públicos municipais móveis e imóveis;
XIX - Coordenar, controlar e normatizar as atividades de
recebimento, registro, tramitação, arquivamento e microfilmagem de papéis e
documentos;
XX - Prover os serviços administrativos e de apoio
operacional requeridos pela Administração Municipal;
XXI - Elaborar e implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio;
XXII - Fiscalizar e controlar a utilização dos veículos
públicos municipais, bem como os veículos contratados de terceiros, e os
critérios e medidas dos respectivos abastecimentos;
XXIII - Definir normas e gerenciar os assuntos referentes a
transporte interno;
XXIV - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
XXV - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XXVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Gestão Administrativa e Recursos Humanos fica criado o cargo de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS, Referência: CC1.
Art. 25. A Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos exercerá suas atividades
através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Recursos Humanos;
b) Superintendência de Administração;
c) Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio;
d) Superintendência de Compras e Serviços;
e) Superintendência do PROCON Municipal;
f)
Superintendência de Licitação e Contratos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência Operacional de Manutenção;
b) Gerência de Processamento de Dados;
c) Gerência de Controle de Combustíveis e Lubrificantes;
d) Gerência de Patrimônio;
e) Gerência de Atendimento ao Cidadão;
f) Gerência de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
g) Gerência de Recursos
Humanos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Subgerências:
a) Subgerência de Serviços Internos do Recursos Humanos;
b) Subgerência de Serviços Internos da Administração;
c) Subgerência de Controle de Veículos e Transporte;
d) Subgerência de Serviços Internos da Compras e Serviços;
e) Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento;
f) Subgerência de Serviços Administrativos.
Art. 26. A
Superintendência de Recursos Humanos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Definir normas e diretrizes relativas às informações
cadastrais dos eventos da vida funcional dos servidores públicos municipais,
inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento anual;
III - Definir normas e diretrizes relativas ao registro e
assentamento de todos os elementos e ocorrências relacionados à vida funcional
e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
IV - Definir normas e diretrizes relativas aos eventos de freqüência e contagem de tempo de serviço dos servidores
públicos municipais;
V - Gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;
VI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
VII - Gerir a folha de pagamento da Administração Direta;
VIII - Prestar informações nos processos administrativos
relativos ao pagamento de auxílio-funeral;
IX - Subsidiar a política municipal de gestão de pessoas,
no âmbito da Administração Direta, com dados obtidos por meio de pesquisas
salariais;
X - Coordenar, no âmbito da Administração Direta, o
processo de recadastramento anual do funcionalismo público municipal;
XI - Gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de
servidores em cargos de provimento efetivo e em comissão, assim como para a
contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de excepcional
interesse público;
XII - Subsidiar as secretarias competentes nos assuntos
pertinentes à política salarial e de concessão de gratificações e benefícios,
apresentando os custos adicionais daí decorrentes;
XIII - Prestar atendimento presencial e permanente aos
servidores públicos municipais e munícipes nos assuntos pertinentes à área de
gestão de pessoas;
XIV - Auxiliar o Secretário na realização de concursos
públicos no âmbito da Administração Direta;
XV - Normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação
técnica aos órgãos setoriais da Administração Direta nos assuntos relacionados
à sua área de atuação;
XVI - Oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em
Juízo ou fora dele, bem como cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o
cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da Administração
Direta;
XVII - Atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da
Administração Direta;
XVIII - Manter atualizado o sistema de assentamento e de
documentação referente ao controle de pessoal;
XIX - Propor a implementação das políticas de valorização e
aperfeiçoamento profissional, saúde, higiene e segurança dos servidores
municipais;
XX - Executar atividades relativas aos direitos e deveres,
aos registros funcionais e controle de freqüência, à
elaboração das folhas de pagamento, recibos, programações de férias,
encaminhamentos e controles de afastamentos através de licenças requeridas e
aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida funcional dos servidores
municipais;
XXI - Auxiliar nos lançamentos e no fornecimento das
respectivas informações, nos prazos legais, referentes a eventos, proventos,
rendimentos, benefícios, contribuições e deduções de servidores, cujos
programas fornecidos pelos órgãos federais de acordo com as políticas
estabelecidas e as normas em vigor;
XXII - Indicar e supervisionar os serviços de inspeção de
saúde de candidatos aprovados em concurso público para fins de posse;
XXIII - Promover a divulgação de técnicas e métodos de
segurança da medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XXIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Recursos
Humanos fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE RECURSOS
HUMANOS, Referência: CC3.
Seção I
DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 26-A. A Gerência de Recursos Humanos, órgão
diretamente ligado à Superintendência de Recursos Humanos, tem como competência
o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Auxiliar o Superintendente para definir as normas e diretrizes
relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu
recadastramento anual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Realizar os lançamentos de alterações nos quadros de pessoal da
Administração Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Realizar os lançamentos da folha de pagamento da Administração
Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter
atualizado o sistema de assentamento e de documentação referente ao controle de
pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Auxiliar
o Superintendente nas atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais e controle de freqüência, à
elaboração das folhas de pagamento, recibos, programações de férias,
encaminhamentos e controles de afastamentos através de licenças requeridas ou
de saúde e aos demais assuntos relacionados aos cadastros e vida funcional dos
servidores municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Providenciar levantamento anual das atividades, repassando ao secretário da
pasta, para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único. Para exercer a atividade da Gerência de
Recursos Humanos fica criado 01 (um) cargo comissionado de GERENTE DE RECURSOS HUMANOS, com as seguintes atividades.
Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Auxiliar o Superintendente para definir as normas e diretrizes
relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional dos
servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu
recadastramento anual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Realizar os lançamentos de alterações nos quadros de pessoal da
Administração Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Realizar os lançamentos da folha de pagamento da Administração
Direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter
atualizado o sistema de assentamento e de documentação referente ao controle de
pessoal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Auxiliar o
Superintendente nas atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais e controle de freqüência, à elaboração das
folhas de pagamento, recibos, programações de férias, encaminhamentos e
controles de afastamentos através de licenças requeridas ou de saúde e aos
demais assuntos relacionados aos cadastros e vida funcional dos servidores
municipais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Providenciar levantamento anual das atividades, repassando ao secretário da
pasta, para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 27. A
Superintendência de Recursos Humanos terá, sob sua subordinação, a Subgerência
de Serviços Internos do Recursos Humanos.
Art.27 A
Superintendência de Recursos Humanos terá, sob sua subordinação, a Gerência de
Recursos Humanos e a Subgerência de Serviços Internos do Recursos Humanos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 28. Compete à
Subgerência de Serviços Internos do Recursos Humanos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar o Superintendente para definir as normas e
diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional
dos servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu
recadastramento anual;
III - Realizar os lançamentos de alterações nos quadros de
pessoal da Administração Direta;
IV - Realizar os lançamentos da folha de pagamento da
Administração Direta;
V - Manter atualizado o sistema de assentamento e de
documentação referente ao controle de pessoal;
VI - Auxiliar o Superintendente nas atividades relativas
aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento, recibos,
programações de férias, encaminhamentos e controles de afastamentos através de
licenças requeridas ou de saúde e aos demais assuntos relacionados aos
cadastros e vida funcional dos servidores municipais;
VII - Providenciar levantamento anual das atividades,
repassando ao secretário da pasta, para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos do Recursos Humanos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE
SERVIÇOS INTERNOS DO RECURSOS HUMANOS, Referência: CC5.
Art. 29. A
Superintendência de Administração, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar diretamente o Secretário no desempenho de
suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da
coordenação e controle das ações e atividades fim e meio, conforme sua área de
atuação;
III - Elaborar estudos e preparar informações, por solicitação
do Secretário Municipal, relativos à Secretaria de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos;
IV - Examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da
Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos a
procedimentos licitatórios, bem como, os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
V - Examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da
Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos ao patrimônio
público;
VI - Auxiliar no controle e fiscalização da frota, dos
combustíveis e do arquivo público;
VII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
VIII - Auxiliar o Secretário Municipal no controle interno
da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação;
IX - Auxiliar na elaboração e implantação das diretrizes,
políticas, modelos e padrões de planejamento e gestão dos recursos municipais
nas áreas de pessoal, modernização administrativa e de recursos logísticos
pertinentes a licitações, compras, transporte, patrimônio e serviços
administrativos e de apoio operacional;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Administração fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO, Referência: CC3.
Art. 30. A
Superintendência de Administração terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência Operacional de Manutenção;
b) Gerência de Processamento de Dados;
c) Gerência de Controle de Combustíveis e Lubrificantes.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Serviços Internos da Administração;
b) Subgerência de Controle de Veículos e Transporte.
Art. 31. Compete à
Gerência Operacional de Manutenção o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Providenciar e manter a oficina municipal, peças e
materiais sob sua guarda, informando ao Secretário da pasta qualquer desvio ou
desgaste de peças ou ferramentas do setor;
III - Providenciar os consertos e manutenção dos serviços
solicitados pelo secretário da pasta ou funcionário autorizado por ele;
IV - Providenciar a manutenção preventiva dos veículos,
observando o período das revisões e mantendo em dia o cadastro individual de
cada veículo;
V - Zelar pela manutenção dos veículos quanto sua
apresentação e limpeza, informando ao secretário os motoristas que, por
ventura, não cuidarem dos veículos sob sua guarda;
VI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência Operacional de
Manutenção fica criado o cargo comissionado de GERENTE OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO,
Referência: CC4.
Art. 32. Compete à
Gerência de Processamento de Dados o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e Superintendente
na sua representação funcional e social;
II - Coordenar a implantação dos programas de informática e
acompanhar a sua execução;
III - Instalar e remanejar equipamentos de informática;
IV - Orientar os usuários para a adequada utilização de
equipamentos e programas implantados;
V - Prover apoio aos setores em suas necessidades que
envolvem o uso de serviços oferecidos pela informática;
VI - Estabelecer contratos com empresas de informática para
atualização e manutenção dos recursos utilizados e reparos nos equipamentos;
VII - Prestar suporte técnico aos usuários da
administração;
VIII - Propor plano de treinamento aos usuários de recursos
de informática;
IX - Promover o suporte técnico dos equipamentos de
informática da administração;
X - Elaborar plano de metas e etapas de informatização do
serviço público municipal;
XI - Gerenciar a execução do plano e coordenar os trabalhos
referentes ao processamento de dados da municipalidade;
XII - Promover a execução de rotinas de salvamento de
dados;
XIII - Encaminhar ao Secretário da pasta a aquisição de
bens e contratação de serviço especializado de informática quando se fizer
necessário;
XIV - Providenciar relatórios de atendimentos, indicando falhas
na utilização de equipamentos dentro de sua área de atuação;
XV - Gerenciar a manutenção e configuração de servidores
com sistema operacional Windows Server.
XVI- Gerenciar a manutenção e configuração de servidores
Linux com software de bloqueio de páginas de internet.
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal, buscando sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei, ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Processamento de
Dados fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE PROCESSAMENTO DE DADOS,
Referência: CC4.
Art. 33. Compete à
Subgerência de Serviços Internos da Administração o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Executar serviços diversos de reprografia e digitação.
III - Protocolizar, expedir e arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação de processos;
V - Acompanhar e revisar os despachos processuais visando
suas correções;
VI - Guardar e arquivar os atendimentos e processos
executados;
VII - Distribuir toda correspondência interna e externa;
VIII - Atender e organizar o atendimento no âmbito da
Secretaria;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos da Administração fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE
SERVIÇOS INTERNOS DA ADMINISTRAÇÃO, Referência: CC5.
Art. 34. Compete à
Gerência de Controle de Combustíveis e Lubrificantes o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Organizar, supervisionar e controlar a licitação de
compras de combustíveis e lubrificantes por Secretaria, informando ao
secretário de cada pasta o quantitativo e a média gasta;
III - Controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes,
observando-se os níveis de estoque adequados;
IV - Organizar, coordenar e o controlar os cupons e notas
fiscais referentes aos abastecimentos, distribuídos por cada Secretaria;
V - Emitir relatórios para controle de consumo de cada
veículo, com atenção ao abastecimento e sua respectiva quilometragem,
informando ao motorista e ao Secretário da pasta qualquer alteração nas médias
estabelecidas;
VI - Realizar cotação de preços prévia e informar ao setor
de compras e serviços, facilitando a aquisição e a compra de combustíveis e
lubrificantes;
VII - Auxiliar no fornecimento às unidades de descrições
completas de materiais, facilitando o pedido;
VIII - Providenciar o levantamento de dados estatísticos
relativos às atividades de aquisição e o consumo de cada veículo da
Administração, montando mapa estatístico comparativo;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades,
repassando ao Secretário da pasta para a realização de audiência pública de
prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Controle de
Combustíveis e Lubrificantes fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE
CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, Referência: CC4.
Art. 35. Compete à
Subgerência de Controle de Veículos e Transporte o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Providenciar e manter organizados a documentação e o licenciamento
anual dos veículos motorizados, informando ao Secretário da pasta as
providências cabíveis;
III - Providenciar e manter organizada a documentação dos
motoristas, quanto à CNH - Carteira Nacional de Habilitação, informando ao
Secretário da pasta qualquer alteração;
IV - Controlar e informar o Secretário da pasta sobre as
apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro dos mesmos todas as
informações necessárias para eventual sinistro;
V - Manter registro de viagens e os motoristas responsáveis,
encaminhando ao Secretário para conhecimento;
VI - Controlar e indicar ao Secretário os veículos que
estão com alto custo de manutenção, visando a alienação dos mesmos;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Controle de
Veículos e Transporte fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE
CONTROLE DE VEÍCULOS E TRANSPORTE, Referência: CC5.
Art. 36. A
Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio, órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Receber, organizar e controlar a recepção e o
armazenamento de materiais de consumo entregues ao setor;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Realizar o controle do consumo de materiais, mantendo
o estabelecimento com níveis de estoque adequados;
V - Manter a organização, coordenação e controle da
distribuição de materiais às unidades solicitantes;
VI - Emitir os relatórios para controle de consumo de
materiais e os responsáveis pela requisição;
VII - Prover a manutenção do almoxarifado e a orientação
das unidades operacionais, quanto à forma de requisição e utilização de
materiais;
VIII - Auxiliar no fornecimento às unidades de descrições
completas de materiais, facilitando o pedido;
IX - Providenciar o levantamento de dados estatísticos
relativos às atividades de aquisição, previsão, controle, recepção e
armazenamento de materiais e equipamentos.
X - Organizar e manter o cadastro de bens móveis e imóveis
da Administração, emitindo relatório anual dos mesmos;
XI - Identificação dos bens móveis, com afixação de
plaquetas para fins de inventário;
XII - Preparar os processos de alienação de bens móveis da
Administração considerados em desuso ou inservíveis, na forma da Lei;
XIII - Orientação sobre a utilização dos materiais
permanentes;
XIV - Fiscalização das unidades no tocante ao cumprimento
das normas de conservação e segurança dos bens móveis e imóveis;
XV - Manutenção preventiva, corretiva e emergencial dos
bens móveis e imóveis da Administração;
XVI - Registrar e realizar relatório dos documentos
referentes a bens móveis e imóveis;
XVII - Conferência da entrega de material permanente;
XVIII - Confecção de balanço do município dos bens móveis e
imóveis, para encaminhamento da PCA (Prestação de Constas Anual) ao Tribunal de
Contas e Câmara de Vereadores;
XIX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Almoxarifado e Patrimônio fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO, Referência: CC3.
Art. 37. A
Superintendência de Almoxarifado e Patrimônio terá, sob sua subordinação, a
Gerência de Patrimônio.
Art. 38. Compete à
Gerência de Patrimônio o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar no controle e no cadastro de bens móveis e
imóveis da Administração, auxiliando o Superintendente na emissão do relatório
anual dos mesmos;
III - Levantar os bens móveis para sua devida
identificação, encaminhando-o ao Superintendente, para fins de inventário;
IV - Informar a relação dos bens móveis da Administração considerados
em desuso ou inservíveis para preparação de processos de alienação dos mesmos,
na forma da Lei;
V - Auxiliar o Superintendente na fiscalização das unidades
no tocante ao cumprimento das normas de conservação e segurança dos bens móveis
e imóveis;
VI - Organizar os documentos de bens móveis e imóveis da
Administração para fins de registro;
VII - Realizar a conferência na entrega de material
permanente, conforme nota fiscal;
VIII - Auxiliar na confecção de balanço do município dos
bens móveis e imóveis, para encaminhando da PCA ao Tribunal de Contas e Câmara
de Vereadores;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Patrimônio fica
criado o cargo comissionado de GERENTE DE PATRIMÔNIO, Referência: CC4.
Art. 39. A
Superintendência de Compras e Serviços, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Realizar a cotação e tomadas de preços para a
aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços,
emitindo o boletim comparativo de preços;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Comprar, após autorização dos setores competentes os
materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços;
V - Prestar as informações e assistência à Comissão
Permanente de Licitações e a outros órgãos de controle, sobre os fornecedores
de materiais que estejam extrapolando os limites constitucionais;
VI - Manter a atualização constante do cadastro de
fornecedores;
VII - Propor, sempre que necessário, as alterações no
sistema de compras e cadastro de fornecedores;
VIII - Emitir a ordem de compra para o fornecedor de
materiais e serviços, encaminhando o processo de compra aos setores contábeis e
financeiros para sua devida contabilização;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Compras e
Serviços, fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E
SERVIÇOS, Referência: CC3.
Art. 40. A
Superintendência de Compras e Serviços terá, sob sua subordinação, a
Subgerência de Serviços Internos de Compras e Serviços.
Art. 41. Compete à
Subgerência de Serviços Internos de Compras e Serviços o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
na sua representação funcional e social;
II - Encaminhar aos comércios credenciados os pedidos de
cotação e tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo um prévio boletim
comparativo de preços;
III - Encaminhar os processos de compras de materiais de
consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços, após autorização dos
setores competentes;
IV - Ajudar na colheita de informações sobre os
fornecedores de materiais que estejam extrapolando os limites constitucionais,
com o fim de assistir a Comissão Permanente de Licitações e os demais órgãos de
controle;
V - Realizar o controle e a atualização dos cadastros de fornecedores;
VI - Indicar qualquer alteração útil e necessária no
sistema de compras e cadastro de fornecedores;
VII - Auxiliar na emissão da ordem de compra ao fornecedor
de materiais e serviços;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos de Compras e Serviços fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE
DE SERVIÇOS INTERNOS DE COMPRAS E SERVIÇOS, Referência: CC5.
Art. 42. A
Superintendência do PROCON Municipal, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Governo e Articulação Institucional, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Assessorar o Prefeito e o Secretário na formulação da
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - Propor, planejar, elaborar e dirigir a política do
sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Acompanhar a execução e o desempenho das atividades do
PROCON, observando- se o disposto no § 1º, do art. 55, da Lei nº 8.078/90 e
gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos;
V - Buscar junto aos órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, bem como ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do
Consumidor, mecanismos de cooperação e/ou atenção em conjunto;
VI - Providenciar para que as reclamações e/ou pedidos
dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução;
VII - Aplicar as sanções administrativas pertinentes e
previstas em lei, quando for o caso;
VIII - Expedir atos necessários à defesa do consumidor;
IX - Estimular, incentivar e orientar a criação e
organização de associações e entidades de defesa do consumidor no Município e
apoiar as existentes;
X - Encaminhar as reclamações não resolvidas
administrativamente pelo PROCON Municipal à Assistência Judiciária ou ao
Ministério Público nos casos pertinentes;
XI - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório
mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal;
XII - Zelar para que seja sempre mantida compatibilização
entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao
consumidor;
XIII - Buscar intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e
o Ministério da Justiça;
XIV - Estudar permanentemente o fluxo das atividades do
PROCON, propondo as devidas alterações, em função de novas necessidades de
atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados;
XV - Divulgar, por todos os meios possíveis, a relação dos
menores preços praticados no mercado em relação aos produtos básicos;
XVI - Intimar o Reclamante e Reclamado para as audiências
de conciliação a serem realizadas no PROCON Municipal sob sua direção;
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência do PROCON
Municipal fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DO PROCON
MUNICIPAL, Referência: CC3.
Art. 43. A
Superintendência do PROCON Municipal terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerência e Subgerências:
I) Gerência:
a) Gerência de Atendimento ao Cidadão.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento;
b) Subgerência de Serviços Administrativos.
Art. 44. Compete à
Gerência de Atendimento ao Cidadão o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
na sua representação funcional e social;
II - Recepcionar e orientar o consumidor quanto aos
direitos e deveres do mesmo;
III - Registrar as denúncias em formulário próprio e
encaminhá-las ao Superintendente;
IV - Encaminhar as reclamações ao Setor de Conciliação para
providenciar audiência conciliatória, que será conduzida pelo Superintendente
do PROCON Municipal;
V - Encaminhar para o Setor de Fiscalização os casos que
exigem diligências;
VI - Remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos
competentes, dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para
subsequentes providências e medidas pertinentes;
VII - Expedir ofícios aos reclamantes e reclamados
relativos às demandas autuadas no PROCON;
VIII - Comunicar ao consumidor a solução de sua denúncia e
determinar arquivamento do processo, com vistas ao Superintendente.
IX - Emitir certidões negativas;
X - Entregar material informativo ao consumidor;
XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (Art. 55,
§ 4º, da Lei nº 8.078/90);
XII - Elaborar e/ou distribuir material informativo sobre
os direitos e deveres do consumidor;
XIII - Efetuar estatísticas mensais de atendimento, bem
como o relatório circunstanciado, onde constem denúncias, encaminhamentos e
soluções ou pendências;
XIV - Manter cadastro atualizado das reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Atendimento ao
Cidadão fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO,
Referência: CC4.
Art. 45. Compete à
Subgerência de Fiscalização e Acompanhamento o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Fiscalizar as relações de consumo;
III - Expedir notificações aos interessados e envolvidos
nas atividades consumeristas;
IV - Efetuar diligências especiais no atendimento de
reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam
de verificação in loco para a comprovação da possível prática infratora;
V - Fiscalizar, de forma preventiva, a veiculação da
publicidade enganosa ou abusiva;
VI - Participar de "blitz" relacionadas com as
atividades consumeristas;
VII - Proceder com decoro no exercício da função, visando
preservar a imagem do PROCON;
VIII - Receber amostra de produtos apreendidos ou
recolhidos por suspeita de estarem em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos competentes;
IX - Encaminhar amostras para análises e parecer de órgãos
competentes;
X - Receber resultados e pareceres das análises, acostá-los
aos processos e devolvê-los ao setor interessado;
XI - Orientar e realizar coletas de amostra de produtos
suspeitos, conforme as normas fiscalizatórias;
XII - Vistoriar a realização do serviço, objeto da
reclamação, emitindo parecer e visando instruir o processo em tramitação;
XIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Fiscalização e
Acompanhamento fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO, Referência: CC5.
Art. 46. Compete à
Subgerência de Serviços Administrativos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar serviços diversos de reprografia e digitação;
III - Protocolizar, expedir e arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação dos processos abertos no
PROCON;
V - Acompanhar e revisar os despachos processuais visando
suas correções;
VI - Guardar e arquivar os atendimentos e processos executados;
VII - Manter atualizado o cadastro de reclamações
fundamentadas com fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o
publicamente pelo menos uma vez por ano, registrando as soluções (Art. 44 da
Lei nº 8.078/90).
VIII - Criar e desenvolver programas de educação e
informação com a finalidade de beneficiar os consumidores de bens e serviços;
IX - Promover eventos (feiras, seminários, debates, dentre
outros) relacionados com o setor;
X - Elaborar cartilhas, folhetos, cartazes e outros,
objetivando informar aos consumidores sobre seus direitos e deveres, bem como
orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na
compra de bens, na utilização de serviços, dentre outros;
XI - Organizar palestras de educação e orientação ao
consumidor nas escolas, centros comunitários, associações, dentre outros;
XII - Incentivar a criação e o desenvolvimento de
associação de Proteção de Defesa do Consumidor;
XIII - Promover programas de orientações aos empresários quanto
aos seus direitos e obrigações.
XIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal, buscando sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Administrativos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS, Referência: CC5.
CAPÍTULO VI
SUPERINTENDÊNCIA
DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 46-A. A Superintendência de Licitação e Contratos,
órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação
funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Realizar,
cartas convites, edital de tomada de preços, pregões presenciais tomadas de
preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens patrimoniais
e serviços, emitindo o boletim comparativo de preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Prestar as
informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Propor,
sempre que necessário, as alterações no sistema de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Emitir
a ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§ 1º- Para exercer a atividade da Superintendência de Licitação e Contrato fica
criado 01 (um) cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Secretário na sua representação
funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Realizar,
cartas convites, edital de tomada de preços, pregões presenciais tomadas de
preços para a aquisição de materiais de consumo, de manutenção, bens
patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV –
Acompanhar a Emissão dos contratos apos tomada de
preços para compras, após autorização dos setores competentes os materiais de
consumo, de manutenção, bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Prestar as
informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Propor,
sempre que necessário, as alterações no sistema de Licitação e Contratos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Emitir
a ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar os
atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§2º A Superintendência de Licitação e Contratos, terá sob sua subordinação, a
seguinte Gerência: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I) Gerência:
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
a) Gerência de
Licitação e Contratos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Seção I
GERÊNCIA DE
LICITAÇÃO E CONTRATOS
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 46-B. A Gerência de Licitação e Contratos, órgão
diretamente ligado à Superintendência de Licitação e Contratos, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II -
Acompanhar a Realização de cartas convites, edital de tomada de preços, pregões
presenciais tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de
preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Prestar
as informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Emitir a
ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar os
atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único- Para exercer a atividade da Gerência de
Licitação e Contratos fica criado 01 (um) cargo comissionado de GERENTE DE LICITAÇÃO E CONTRATOS, com
as seguintes atividades. Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Secretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II -
Acompanhar a Realização de cartas convites, edital de tomada de preços, pregões
presenciais tomadas de preços para a aquisição de materiais de consumo, de
manutenção, bens patrimoniais e serviços, emitindo o boletim comparativo de
preços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Acompanhar a Emissão dos contratos após tomada de preços para compras, após
autorização dos setores competentes os materiais de consumo, de manutenção,
bens patrimoniais e serviços; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Prestar
as informações e assistência da Comissão Permanente de Licitações e a outros
órgãos de controle, sobre os fornecedores de materiais que estejam extrapolando
os limites constitucionais; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
atualização constante dos editais e pregões realizados dentro dos 05 (cinco)
anos preconizados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Emitir a
ordem de compra para o fornecedor de materiais e serviços, encaminhando o
processo de compra aos setores contábeis e financeiros para sua devida
contabilização; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X – Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 47. Compete à Secretaria
Municipal de Finanças gerir as contas públicas da Prefeitura Municipal,
contabilizando todas as receitas e despesas públicas, inclusive impostos, taxas
e as transferências de recursos constitucionais.
Art. 48. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Finanças, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei.
Art. 49. A Secretaria
Municipal de Finanças exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Desenvolver o planejamento operacional e a execução da
política financeira, tributária e econômica do Município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Assessorar as secretarias municipais em assuntos
financeiros;
V - Desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e controlar a
execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os
princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, 4.320/64 e Lei complementar
101/2000;
VI - Realizar o planejamento econômico e a proposta
orçamentária;
VII - Definir e executar as diretrizes das políticas
orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras do município, atendendo a
legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VIII - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os
atos administrativos pertinentes às suas atividades;
IX - Acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação
da despesa pública;
X - Realizar as prestações de contas do Município;
XI - Elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento
das despesas orçamentárias;
XII - Programar o desembolso financeiro, o empenho, a
liquidação e o pagamento das despesas;
XIII - Elaborar balancetes e demonstrativos,
disponibilizando as informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº
101/2000 e demais legislações vigentes;
XIV - Supervisionar os investimentos públicos e controlar a
capacidade de endividamento do Município;
XV - Inscrever e cadastrar os contribuintes, prestando,
sempre que solicitado, orientação aos mesmos;
XVI - Realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização
dos tributos devidos ao Município;
XVII - Realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos
contribuintes;
XVIII - Implementar campanhas visando a arrecadação;
XIX - Executar o registro e controles contábeis da
administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XX - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a
legislação vigente relacionada à sua área de competência;
XXI - Orientar as unidades administrativas sobre os
possíveis remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem
como, sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do
orçamento e nas diretrizes propostas;
XXII - Efetuar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Planejamento, o remanejamento orçamentário e a abertura de crédito adicional ao
orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as
disposições legais;
XXIII - Gerir a legislação tributária e financeira do
Município;
XXIV - Manter, revisar e atualizar o cadastro econômico do
Município;
XXV - Controlar e acompanhar a execução de convênios;
XXVI - Fiscalizar o cumprimento do Código
de Posturas do Município em conjunto com as Secretarias Municipais de Planejamento
e de Meio Ambiente;
XXVII - Executar em conjunto com a Secretaria Municipal de
Agricultura a emissão e o cadastro da nota do produtor rural;
XXVIII - Desenvolver ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
XXIX - Exercer o controle orçamentário no âmbito da
Secretaria;
XXX - Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXXI - Efetuar o planejamento das atividades anuais e
plurianuais no âmbito da secretaria;
XXXII - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade,
comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações;
XXXIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Finanças fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, Referência:
CC1.
Art. 50. A Secretaria
Municipal de Finanças exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Finanças;
b) Superintendência de Contabilidade Pública.
II - Gerências:
a) Gerência de Arrecadação Municipal;
b) Gerência de Contabilidade da Educação;
c) Gerência de Contabilidade da Saúde;
d) Gerência de Contabilidade da Assistência Social.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização;
b) Subgerência de Arrecadação Tributária;
c) Subgerência de Arquivo de Documentos Contábeis;
d) Subgerência de Lançamentos Contábeis.
Art. 51. A
Superintendência de Finanças, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal
de Finanças, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Assinar, juntamente com o titular da unidade
administrativa competente, os documentos de registro da movimentação financeira
nas contas bancárias de titularidade do Município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Elaborar ordens de serviços visando uniformizar
procedimentos no âmbito da Superintendência Municipal de Finanças;
V - Aprovar e acompanhar o planejamento das atividades das
unidades administrativas vinculadas diretamente;
VI - Aprovar projetos, programas e ações que visem otimizar
as despesas do Município;
VII - Organizar a tesouraria do município em relação aos
processos de despesas de pagamentos, com vista às determinações da Secretaria
de Controle e Transparência;
VIII - Assessorar o Secretário da pasta sobre os limites
constitucionais, no que se refere às atividades do setor;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Finanças
fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE FINANÇAS, Referência:
CC3.
Art. 52. A
Superintendência de Finanças terá, sob sua subordinação, as seguintes Gerência
e Subgerências:
I - Gerência:
a) Gerência de Arrecadação Municipal.
II - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização;
b) Subgerência de Arrecadação Tributária;
Art. 53. Compete à
Gerência de Arrecadação Municipal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Planejar, executar e avaliar a política tributária do
Município;
III - Assessorar os órgãos da Administração Municipal em
assuntos de tributação municipal;
IV - Administrar a legislação tributária do Município;
V - Auxiliar o Secretário a inscrever, cadastrar e orientar
os contribuintes;
VI - Efetuar e manter atualizados os cadastros públicos
para fins de cobrança do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), do ITBI
(Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e do ISS (Imposto Sobre Serviços);
VII - Acompanhar o resultado das fiscalizações tributárias
do Município;
VIII - Assessorar no lançamento, arrecadação e na
fiscalização dos tributos devidos ao Município;
IX - Auxiliar na inscrição em dívida ativa dos
contribuintes inadimplentes, após a devida cobrança administrativa;
X - Cobrar administrativamente os créditos inscritos em
dívida ativa;
XI - Emitir documentos próprios para recolhimento de
créditos inscritos em dívida ativa;
XII - Reduzir, parcelar e aplicar penalidades em relação
aos créditos inscritos em dívida ativa, na forma da lei;
XIII - Instruir, analisar e decidir os processos administrativos
relativos à isenção, repetição de indébito, prescrição, remissão total ou
parcial do crédito tributário devidamente inscrito, em razão da situação
econômica do sujeito passivo;
XIV - Expedir certidão negativa de débitos (CND) ou
positiva de débitos fiscais, bem como a certidão de dívida ativa (CDA) para
posterior execução fiscal;
XV - Cancelar créditos fiscais indevidamente inscritos;
XVI - Organizar a tributação municipal em relação às
movimentações tributárias;
XVII - Coordenar a elaboração das Diretrizes Orçamentárias
Anuais;
XVIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Arrecadação
Municipal fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL,
Referência: CC4.
Art. 54. Compete à
Subgerência de Fiscalização o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Coordenar a análise de dados sobre o comportamento dos
estabelecimentos com o fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra
incorreção;
III - Emitir ou revisar pareceres ou informações nos
processos de sua competência, submetendo-os, quando for o caso, à apreciação do
Gerente de Arrecadação Municipal;
IV - Promover o intercâmbio com os órgãos de fiscalização
sanitária, de fiscalização de atividades, de licenciamento de atividades, de
fiscalização tributária, urbanismo e meio ambiente, sobre a regularidade das
atividades de comércio, do ambulante e de comerciante eventual;
V - Promover a fiscalização pertinente ao poder de polícia
do Município para fins de localização e renovação de licença dos
estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais e de serviços;
VI - Promover, em colaboração com os demais órgãos da
Prefeitura, ação fiscalizadora no sentido de impedir o exercício de atividades
sem o licenciamento outorgado pelos órgãos municipais competentes;
VII - Organizar e manter a fiscalização sobre o comércio
eventual e/ou ambulante;
VIII - Montar o cadastro atualizado das atividades
descritas no item anterior e promover a fiscalização permanente em relação às
condições estabelecidas no alvará e na legislação pertinente;
IX - Organizar as escalas de trabalho e distribuir os
agentes fiscais, conforme as necessidades do serviço;
X - Fazer lavrar notificações, intimações, autos de
infração e de apreensão de mercadorias e apetrechos, em cumprimento à
legislação municipal;
XI - Propor imposição de multas, de conformidade com a
legislação pertinente;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Fiscalização
fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO, Referência:
CC5.
Art. 55. Compete à
Subgerência de Arrecadação Tributária o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar os serviços de inscrição e atualização do
cadastro fiscal de terrenos, edificações urbanas, comércio e construções, em
parceria com os órgãos competentes;
III - Fazer e pesquisar os lançamentos quinquenais para
fornecimento de certidões negativas de débitos fiscais para a Divisão de Dívida
Ativa;
IV - Coordenar as atividades de lançamento de tributos
imobiliários;
V - Orientar os cálculos de áreas, valores venais e outros
elementos relativos aos imóveis a serem tributados;
VI - Assinar certidões de valores venais e de padrão de
edificações;
VII - Fazer anotar as alterações nas fichas cadastrais
antes de liberar os requerimentos referentes a cada imóvel;
VIII - Manter permanente articulação com os serviços de
processamento de dados;
IX - Coordenar a entrega dos carnês de IPTU (Imposto
Predial e Territorial Urbano) e ISS (Imposto Sobre Serviços);
X - Instruir os casos de reclamação contra lançamentos;
XI - Organizar as escalas de trabalho e distribuir o
pessoal conforme as necessidades do serviço;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Arrecadação
Tributária fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA, Referência: CC5.
Art. 56. A
Superintendência de Contabilidade Pública, órgão ligado diretamente à
Secretaria Municipal de Finanças, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e
fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Elaborar o Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
Investimentos, na forma e tempo adequados, concomitantemente com os demais
setores e Secretarias Municipais, de acordo com a legislação vigente;
V - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
VI - Registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de pessoal e material;
VII - Registrar a movimentação de bens móveis e imóveis;
VIII - Apurar contas dos responsáveis por recursos
financeiros, bens e valores;
IX - Fazer planos e prestações de contas de recursos
financeiros;
X - Levantar, mensalmente, os balancetes da receita e
despesas e, anualmente, a PCA (Prestação de Contas Anual);
XI - Arquivar documentos relativos à movimentação financeira-patrimonial;
XII - Controlar, por meios legais e contábeis, a
movimentação das receitas e despesas municipais;
XIII - Controlar a movimentação de transferências recebidas
de órgãos do Estado e da União, inclusive outros fundos especiais;
XIV - Prestar contas dos recursos financeiros recebidos
pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de
acordos e convênios ou outros ajustes;
XV - Informar sobre o comportamento da receita para fins de
planejamento econômico-financeiro;
XVI - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
XVII - Movimentar recursos financeiros do Município, na
forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais de contabilidade públicos;
XVIII - Assinar e analisar balanços, balancetes e seus
anexos de acordo com a Secretaria de Tesouro Nacional e com o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
XIX - Preparar relatórios informativos referentes à
situação financeira e patrimonial da Administração Municipal;
XX - Preparar pareceres referentes à Contabilidade Pública
Municipal;
XXI - Analisar cálculos de custos;
XXII - Compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XXIII - Lançar, com prévia comunicação, na responsabilidade
de ordenador da despesa, aquela que não estiver de acordo com as normas e
legislação pertinentes;
XXIV - Desincumbir-se de outras atribuições, especialmente,
classificação, registro, controle, análise e interpretação de atos e fatos
administrativos e de informação, referente ao patrimônio municipal, a situação
de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem
bens municipais.
XXV - Observar os limites constitucionais e os
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal com gasto de pessoal,
especialmente na Educação, Saúde e Câmara Municipal;
XXVI - Providenciar os registros necessários para o
preenchimento do SIOPS (Sistema de Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE
(Sistema de Informação de Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório
Resumido de Execução Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro
de sua área de atuação;
XXVII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Contabilidade Pública fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
CONTABILIDADE PÚBLICA, Referência: CC3.
Art. 57. A
Superintendência de Contabilidade Pública terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Contabilidade da Educação;
b) Gerência de Contabilidade da Saúde;
c) Gerência de Contabilidade da Assistência Social.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Arquivo de Documentos Contábeis;
b) Subgerência de Lançamentos Contábeis.
Art. 58. Compete à
Gerência de Contabilidade da Educação o desenvolvimento das seguintes
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Escriturar e analisar os atos e fatos administrativos
municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de pessoal e material;
V - Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens
móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento contábil e as prestações de
contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais e contábeis, a
movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da movimentação de
transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de fundos
especiais;
IX - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
X - Providenciar a movimentação de recursos financeiros do
Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais de
contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos balanços, balancetes e seus
anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro Nacional e com o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos relatórios informativos
referentes à situação financeira e patrimonial da Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos limites constitucionais e
os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento do SIOPS (Sistema de
Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema de Informação de
Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de Execução
Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área de
atuação;
XVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Contabilidade da
Educação fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE DA
EDUCAÇÃO, Referência: CC4.
Art. 59. Compete à
Gerência de Contabilidade da Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Escriturar e analisar os atos e fatos administrativos
municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de pessoal e material;
V- Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens
móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento contábil e as prestações de
contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais e contábeis, a
movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da movimentação de
transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de fundos
especiais;
IX - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
X - Providenciar a movimentação de recursos financeiros do
Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais de
contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos balanços, balancetes e seus
anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro Nacional e com o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos relatórios informativos
referentes à situação financeira e patrimonial da Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos limites constitucionais e
os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento do SIOPS (Sistema de
Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema de Informação de
Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de Execução
Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área de
atuação;
XVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Contabilidade da
Saúde fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE DA SAÚDE,
Referência: CC4.
Art. 60. Compete à
Gerência de Contabilidade da Assistência Social o desenvolvimento das seguintes
atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Escriturar e analisar os atos e fatos administrativos
municipais, de forma analítica e sintética;
III - Empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos
orçamentários;
IV - Registrar a movimentação de recursos financeiros da
administração de pessoal e material;
V- Registrar, na forma prevista, a movimentação de bens
móveis e imóveis;
VI - Realizar o fechamento contábil e as prestações de
contas de recursos financeiros;
VII - Realizar, por meios legais e contábeis, a
movimentação das receitas e despesas municipais;
VIII - Promover o controle da movimentação de
transferências recebidas de órgãos do Estado e da União, inclusive de fundos
especiais;
IX - Escriturar a movimentação dos recursos financeiros do
Município;
X - Providenciar a movimentação de recursos financeiros do
Município, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais de
contabilidade públicos;
XI - Auxiliar na análise dos balanços, balancetes e seus
anexos, de acordo com a Secretaria de Tesouro Nacional e com o Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - Auxiliar na preparação dos relatórios informativos
referentes à situação financeira e patrimonial da Administração Municipal;
XIII - Compatibilizar as programações sociais, econômicas e
financeiras do Município, com os planos e programas do Estado e da União;
XIV - Auxiliar na observação dos limites constitucionais e
os estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal de gasto de pessoal;
XV - Auxiliar no preenchimento do SIOPS (Sistema de
Informação de Orçamento Público da Saúde), SIOPE (Sistema de Informação de
Orçamento Público da Educação), RREO (Relatório Resumido de Execução
Orçamentário) e RGF (Relatório de Gestão Fiscal), dentro de sua área de
atuação;
XVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Contabilidade da
Assistência Social fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE CONTABILIDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, Referência: CC4.
Art. 61. Compete à
Subgerência de Arquivo de Documentos Contábeis o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e os Gerentes na sua representação funcional e social;
II - Providenciar a conferência dos processos
administrativos encaminhados pela contabilidade;
III - Manter os arquivos individualizados por fundo
municipal, devendo constar a ordem numérica das ordens de pagamento;
IV - Manter o arquivo de documentos contábeis por no mínimo
cinco anos, exceto nos casos previstos na legislação vigente;
V - Arquivar as licitações e contratos administrativos,
discriminando os exercícios financeiros de origem, por no mínimo cinco anos,
exceto nos casos previstos na legislação vigente;
VI - Organizar e manter organizado o setor de arquivo,
separando-o por setor e por competência;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Arquivo de Documentos
Contábeis fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE ARQUIVO DE
DOCUMENTOS CONTÁVEIS, Referência: CC5.
Art. 62. Compete à
Subgerência de Lançamentos Contábeis o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e aos Gerentes na sua representação funcional e social;
II - Providenciar os lançamentos contábeis em sistema
informatizado próprio, mantendo sempre os trabalhos atualizados;
III - Providenciar, juntamente com os demais membros da
equipe, os lançamentos das três fases da despesa pública, quais sejam, empenho,
liquidação e pagamento;
IV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
V - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Lançamentos
Contábeis fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE LANÇAMENTOS
CONTÁVEIS, Referência: CC5.
Art. 63. Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento supervisionar e orientar a implementação
do Plano
Diretor, prover a captação de recursos financeiros, controlar o Orçamento
Municipal e organizar os projetos de captação de recursos, bem como os
convênios assinados no âmbito do município.
Art. 64. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo V, parte integrante desta
Lei.
Art. 65. A Secretaria
Municipal de Planejamento exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Coordenar a elaboração e a implementação, com os
órgãos e entidades da Administração Municipal, dos planos plurianuais de
investimentos, orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas
pelo Governo Municipal;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Planejar e coordenar atividades de infra-estrutura
da Prefeitura Municipal, com a participação dos demais órgãos e entidades da
Administração;
V - Promover estudos, pesquisas e base de dados para o
planejamento municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento
das políticas estabelecidas pelo Governo municipal;
VI - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
VII - Elaborar, em parceria com a Secretaria Municipal de
Finanças e com a colaboração dos demais órgãos, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, orientando e monitorando sua aplicação;
VIII - Articular-se com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como com a Câmara de Vereadores, para
apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do
Executivo Municipal;
IX - Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar
desempenho, identificar problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
X - Acompanhar a gestão dos serviços municipais,
supervisionando e controlando planos, programas e projetos de Governo;
XI - Promover com os órgãos municipais a avaliação dos
resultados alcançados no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
XII - Obter informações de natureza sócio-econômica
a respeito do Município e manter atualizado um sistema de registros de dados
estatísticos das informações colhidas;
XIII - Promover estudos sobre a vocação econômica do
Município;
XIV - Realizar estudos de viabilidade econômica para micro
e pequena empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e
não governamentais;
XV - Incentivar e orientar a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao meio
ambiente;
XVI - Articular com diversos órgãos, públicos e privados,
visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do
Município;
XVII - Acompanhar e assistir a Secretaria Municipal de
Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos na
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos,
permitidos ou autorizados pelo Município;
XVIII - Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises
sociais e governamentais, emergenciais e não-emergenciais,
com a colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XIX - Coordenar e promover atividades relativas ao
licenciamento, bem como fiscalizar o parcelamento do solo urbano, de acordo com
as normas municipais em vigor;
XX - Coordenar as atividades relativas ao licenciamento
para a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de
serviços, de acordo com as normas municipais, em parceria com a Secretaria de
Finanças;
XXI - Atualizar e supervisionar o Plano
Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal;
XXII - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Planejamento fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO,
Referência: CC1 .
Art. 66. A Secretaria
Municipal de Planejamento exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendência, Gerência e Subgerência, sob a sua subordinação:
I - Superintendência:
a) Superintendência de Convênios e Projetos.
II - Gerência:
a) Gerência de Acompanhamento Orçamentário.
III - Subgerência:
a) Subgerência de Serviços Internos e Prestação de Contas
Art. 67. A
Superintendência de Convênios e Projetos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Planejamento, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Organizar os convênios e contratos sob sua
responsabilidade, mantendo-os em dia quanto aos prazos de vigências e o
acompanhamento dos mesmos nos sistemas informatizados SIGA e SINCONV;
III - Realizar, juntamente com os demais órgãos municipais,
estudos relacionados com os projetos dos governos federal e estadual em desenvolvimentos,
visando a implantação e a captação de recursos do interesse da municipalidade;
IV - Manter atualizado o cadastro do legislativo municipal,
estadual e federal, com dados referentes a contatos visando a captação de
emendas parlamentares de interesse da municipalidade;
V - Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua
área de atividade;
VI - Pesquisar junto aos meios de comunicação sobre os
projetos que estão sendo desenvolvidos, visando a captação de recursos;
VII - Desenvolver sistema informatizado para controle dos
convênios e projetos de interesse da municipalidade;
VIII - Orientar aos órgãos competentes sobre o prazo de
vigência de cada convênio e projeto, visando a regularização do mesmo;
IX - Acompanhar a prestação de contas parcial e final dos
convênios e orientar aos setores competentes sobre possíveis falhas na
prestação;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando sempre, que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Convênios
e Projetos fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE CONVÊNIOS E
PROJETOS, Referência: CC3.
Art. 68. Compete à
Gerência de Acompanhamento Orçamentário o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário na
sua representação funcional e social;
II - Providenciar, juntamente com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, os planos plurianuais de investimentos, orçamento e
programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
III - Auxiliar na elaboração, em parceria com a Secretaria
Municipal de Finanças e com os demais órgãos da Administração, dos índices e do
processo de trabalho do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do Orçamento Anual;
IV - Auxiliar na articulação com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como com a Câmara de Vereadores, para
apresentação, defesa e aprovação técnica dos projetos de iniciativa do
Executivo Municipal;
V - Auxiliar no acompanhamento da gestão dos serviços
municipais, bem como, na supervisão e controle dos planos, programas e projetos
de Governo;
VI - Auxiliar na avaliação dos resultados alcançados no ano
anterior e planejamento do ano seguinte;
VII - Providenciar o acompanhamento, assistindo ao
Secretário da pasta e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos na
fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos,
permitidos ou autorizados pelo Município;
VIII - Colaborar na implementação do Plano
Diretor do Município em conjunto com órgãos da Administração Municipal;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Acompanhamento
Orçamentário fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ACOMPANHAMENTO
ORÇAMENTÁRIO, Referência: CC4.
Art. 69. Compete à
Subgerência de Serviços Internos e Prestação de Contas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Gerente de Acompanhamento Orçamentário na sua representação funcional e social;
II - Promover a organização funcional e manutenção das
atividades da secretaria;
III - Organizar as documentações da Secretaria Municipal de
planejamento, emitir ofícios e encaminhá-los quando necessário;
IV - Acompanhar e providenciar a prestação de contas dos
convênios nas esferas municipal, estadual e federal;
V - Acompanhar o prazo de execução dos convênios;
VI - Encaminhar as prestações de contas dos convênios à
secretaria de planejamento e acompanhar os despachos aos órgãos competentes;
VII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei, ou outras correlatas previstas para o referido cargo;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal, buscando sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos e Prestação de Contas fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE
DE SERVIÇOS INTERNOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS, Referência: CC5.
Art. 70. A Procuradoria
Geral do Município tem como competência representar e defender em juízo e fora
dele os interesses e direitos do Município, orientando e controlando a
legalidade dos atos praticados pela Administração Municipal Direta e Indireta.
Art. 71. A
representação gráfica da Procuradoria Geral do Município, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei.
Art. 72. A Procuradoria
Geral do Município exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Representar o Município em juízo ou fora dele,
cabendo-lhe, com exclusividade, receber citações iniciais, notificações,
comunicações e intimações de audiências e de sentenças ou acórdãos proferidos
nas ações ou processos em que o Município de Guaçuí
seja parte ou, de qualquer forma, interessado, e naqueles em que a Procuradoria
Geral do Município deva intervir;
III - Deliberar sobre assuntos da área administrativa e de
gestão econômico-financeira no âmbito do órgão;
IV - Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua
área de atividade;
V - Assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão
e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
VI - Prestar assistência ao Prefeito Municipal em qualquer
assunto que envolva matéria jurídica;
VII - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
VIII - Propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos
titulares de entidades da Administração Indireta providências de natureza
jurídico-administrativa reclamadas pelo interesse público, inclusive a
declaração de nulidade ou a revogação de quaisquer atos administrativos, quando
conflitantes com a legislação em vigor ou com a orientação normativa
estabelecida;
IX - Recomendar ao Prefeito a argüição
de inconstitucionalidade de lei ou de norma de efeito legiferante;
X - Autorizar a não propositura e a desistência de ação, a
não interposição de recursos ou a desistência dos interpostos, bem como a não
execução de julgados em favor do Município de Guaçuí,
sempre que assim o reclame o interesse público ou quando tais medidas se
mostrarem contra indicadas ou infrutíferas;
XI - Consentir o ajuste de transação ou acordo e a
declaração de compromisso, quitação, renúncia ou confissão em qualquer ação em
que o Município de Guaçuí figure como parte;
XII - Orientar a defesa do Município de Guaçuí
e, sempre que for necessário, dos órgãos da Administração Indireta;
XIII - Determinar a propositura de ações ou medidas
necessárias para resguardar os interesses do Município de Guaçuí
e das entidades da Administração Indireta;
XIV - Avocar, sempre que entender necessário ou que assim o
exigir o interesse público, o exame de qualquer ato negocial
ou processo administrativo envolvendo algum órgão da Administração Direta e
Indireta, assumindo a defesa do Município de Guaçuí
se entender conveniente e oportuno;
XV - Encaminhar aos Procuradores Adjuntos do Município, de
acordo com as respectivas competências, os processos administrativos e
judiciais para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa
em juízo;
XVI - Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as
manifestações jurídicas e os pareceres emitidos pelos Procuradores Adjuntos do
Município;
XVII - Sugerir ao Prefeito que confira caráter normativo a
orientação jurídica expedida pela Procuradoria Geral do Município;
XVIII - Promover a execução da Dívida Ativa, após a remessa
do competente processo administrativo pela Secretaria de Finanças;
XIX - Comunicar à Secretaria de Finanças os precatórios a
serem pagos para a inclusão nas leis orçamentárias;
XX - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XXI - Representar o Município perante o Tribunal de Contas
quando necessário;
XXII - Redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei,
Decretos, Portarias e Regulamentos;
XXIII - Orientar e preparar processos administrativos;
XXIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Procuradoria Geral do
Município fica criado o cargo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, Referência:
CC1.
Art. 73. A Procuradoria
Geral do Município exercerá suas atividades através da seguinte Procuradoria
Adjunta e Gerência, sob a sua subordinação:
I - Procuradoria Adjunta:
a) 02 (dois) Procuradores Adjuntos.
II - Gerência:
a) Gerência de Acompanhamento de Projetos.
Art. 74. A
Procuradoria Adjunta, órgão ligado diretamente à Procuradoria Geral do
Município, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Procurador Geral na sua representação funcional e social;
II - Substituir o Procurador Geral do Município em suas
faltas ou impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais;
III - Assistir o Procurador Geral do Município no exercício
de suas atribuições, especialmente na distribuição, aos órgãos de
atividades-fim, dos processos administrativos encaminhados à Procuradoria Geral
do Municipal; na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de
atividades-fim; e na representação do Município de Guaçuí
em juízo ou fora dele;
IV - Determinar correção de natureza técnica nos órgãos de
atividades-fim, de atividades-meio e de
assessoramento;
V - Coordenar os trabalhos dos órgãos de atividades-meio, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios;
VI - Prestar assistência direta ao Procurador Geral do
Município sempre que solicitado;
VII - Atuar nos processos administrativos ou judiciais
avocados pelo Procurador Geral do Município;
VIII - Planejar, orientar, supervisionar e controlar as
atividades da Procuradoria adjunta e dos órgãos que lhes são subordinados e de
sua competência;
IX - Emitir e aprovar os pareceres no âmbito da respectiva
Procuradoria adjunta;
X - Apresentar mensalmente o relatório do andamento dos
processos administrativos e judiciais no âmbito de suas funções;
XI - Elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas
pelo Procurador Geral;
XII - Opinar em processos ou expedientes administrativos;
XIII - Requisitar aos órgãos e entidades da administração,
certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como
esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da
Municipalidade;
XIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
XV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo;
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Procuradoria Adjunta ficam
criados 02 (dois) cargos comissionados de PROCURADOR ADJUNTO, Referência: CC2.
Art. 75. Compete à
Gerência de Acompanhamento de Projetos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Procurador
Geral e aos Procuradores Adjuntos na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar na elaboração de Leis e Decretos de interesse
da municipalidade;
III - Manter o arquivo da Procuradoria do Município,
visando o bom andamento dos trabalhos;
IV - Auxiliar os órgãos municipais na elaboração dos
projetos de leis para a adequação do orçamento municipal;
V - Manter a organização do processo de trabalho no âmbito
da Procuradoria do Município;
VI - Acompanhar os projetos encaminhados ao legislativo
municipal;
VII - Auxiliar o Procurador Geral do Município e os
Procuradores Adjuntos no acompanhamento de processos administrativos de
interesse da Procuradoria Geral do Município;
VIII - Oferecer relatórios dos processos administrativos
que tramitam na Procuradoria Geral do Município, mediante solicitação do
Procurador Geral do Município;
IX - Prestar, sob determinação do Procurador Geral do
Município, informações relativas a atos normativos, convênios, contratos e
outros no âmbito da Procuradoria Geral do Município, solicitadas por setores da
Administração Municipal;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Acompanhamento de
Projetos fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ACOMPANHAMENTO DE
PROJETOS, Referência: CC4.
Art. 76. A Secretaria
Municipal de Educação tem como competência planejar e executar a política, os
planos, programas e projetos municipais de educação, em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
Art. 77. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Educação, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VII, parte integrante desta Lei.
Art. 78. A Secretaria
Municipal de Educação exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Formular, executar e avaliar a política educacional do
Município, em consonância com as diretrizes enunciadas pelos órgãos e entidades
pertinentes das esferas municipal, estadual e federal;
III - Atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de
órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os às
políticas e planos educacionais da União e do Estado;
IV - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
V - Gerir o sistema municipal de ensino, elaborando e
executando os planos e projetos educacionais para o atendimento das
necessidades da educação em âmbito municipal;
VI - Administrar as unidades educacionais da rede pública
municipal de ensino;
VII - Definir e aplicar indicadores de desempenho para a
rede municipal de ensino;
VIII - Elaborar o calendário escolar;
IX - Exercer ação redistributiva em relação às escolas
municipais;
X - Baixar normas complementares para o sistema municipal
de ensino;
XI - Autorizar, credenciar e supervisionar os
estabelecimentos do sistema municipal de ensino;
XII - Oferecer a educação infantil e com prioridade o
ensino fundamental, observando o que determina o art. 11, V, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/96);
XIII - Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à
sua área de atividade;
XIV - Ofertar a educação escolar regular para jovens e
adultos com características e as modalidades adequadas as suas necessidades e
disponibilidades;
XV - Realizar programas de capacitação para os
profissionais da educação em exercício das suas funções;
XVI - Estabelecer mecanismos para progressão da rede
pública de ensino fundamental;
XVII - Estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do
processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da
iniciativa privada;
XVIII - Proceder a gestão e o controle financeiro dos
recursos orçamentários, bem como as pessoas e meios materiais;
XIX - Zelar pela observância da legislação referente à
educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas
instituições sob sua responsabilidade;
XX - Aprovar regimentos e planos de estudo das instituições
de ensino sob sua responsabilidade;
XXI - Submeter à apreciação do Conselho Municipal de
Educação as políticas e planos de educação;
XXII - Propor e executar medidas que assegurem processo
contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
XXIII - Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e
atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população
estudantil, e atuar de maneira compatível com os problemas identificados;
XXIV - Assistir o estudante carente do Sistema Municipal de
Ensino;
XXV - Planejar, orientar, coordenar e executar as ações
relativas à assistência ao estudante da rede pública municipal de ensino no que
concerne a sua suplementação alimentar, transporte e material didático;
XXVI - Instituir e desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, bem como, desenvolver
formação continuada do quadro da educação municipal;
XXVII - Criar, instalar e manter, diretamente,
estabelecimentos de ensino nos níveis de competência do Município, atuando na
educação infantil e no ensino fundamental, inclusive na educação de portadores
de necessidades especiais e na educação de jovens e adultos;
XXVIII - Manter articulação com entidades e órgãos afins,
para realização de convênios na educação geral bem como na profissionalizante;
XXIX - Atrair para o município cursos profissionalizantes,
técnicos, de nível superior e em pós-graduação;
XXX - Organizar, administrar, manter e executar ou promover
cursos de formação, capacitação, especialização, treinamento, aperfeiçoamento,
atualização e extensão de professores, técnicos, administrativos e de apoio à
educação, em articulação, colaboração e interação de órgãos, entidades públicos
e particulares mediante convênios;
XXXI - Atuar de forma educativa e complementar aos órgãos
públicos de saúde, meio ambiente, social, segurança e demais órgãos
pertinentes, no patrocínio contínuo de palestras, campanhas e serviços em prol
dos educandos e de suas famílias carentes de
recursos, nos esclarecimentos e informações nas áreas de higiene, saúde,
alimentação, civismo, ecologia, relações familiares, regeneração das condições
ambientais e demais fatores relacionados que contribuem na qualidade de vida;
XXXII - Administrar, acompanhar e promover orientação
técnica-pedagógica e administrativa nas unidades de ensino;
XXXIII - Planejar políticas educacionais, com a colaboração
do Conselho Municipal de Educação, para a manutenção da qualidade de ensino,
bem como propor a distribuição homogênea das classes, a construção e instalação
de novas unidades nas áreas de maior prioridade, como também substituir ou
desativar unidades que não apresentam condições de funcionamento normal;
XXXIV - Promover atividades culturais, artísticas,
literárias e recreativas, comemorações e atividades físicas na área escolar,
através de ações intersetoriais;
XXXV - Planejar políticas, estabelecer e promover
diretrizes de ação de supervisão, administração e orientação escolar com a
participação e cooperação dos professores, família e comunidade;
XXXVI - Realizar estudos, pesquisas, experiências e
documentação didático- pedagógicas, aperfeiçoando e divulgando métodos e
processos de ensino e de formação profissional, inclusive no campo da educação não-formal;
XXXVII - Planejar, estabelecer medidas e aperfeiçoar
políticas no combate à evasão, repetência e todas as causas de baixo rendimento
escolar do educando;
XXXVIII - Planejar, propor e aprimorar o calendário
escolar, grade curricular, conteúdo, plano global, plano educacional e recursos
didáticos, voltando-se à adoção de calendário específico para unidades da zona rural
que compõem a rede escolar do Município, considerando fatores de ordem
climática e econômica;
XXXIX - Coordenar e acompanhar o processo de avaliação das
atividades de ensino aprendizagem dos alunos da rede municipal, bem como
elaborar novas diretrizes e ações que possam tornar mais eficaz ou substituir o
processo avaliativo;
XL - Adotar, avaliar e monitorar continuamente processo de
avaliação das atividades técnico-pedagógicas do ensino municipal, bem como
tomar medidas de aperfeiçoamento e implantação de técnicas e teorias práticas;
XLI - Supervisionar o ensino ministrado nas escolas e
entidades particulares no Município, manifestando-se oficialmente quando
constatada irregularidade de caráter legal, didático ou pedagógico;
XLII - Planejar, executar, promover, arquivar e manter
atualizados, resultados, pesquisas e levantamentos estatísticos dos alunos da
rede de ensino escolar do Município, bem como, realizar o levantamento da
população em idade escolar e proceder a sua chamada para a matrícula;
XLIII - Coordenar, organizar e controlar a administração
das atividades e relatórios estatísticos, em articulação e atendimento às
esferas Estadual e Federal;
XLIV - Coordenar, administrar e orientar o arquivamento e o
lançamento do sistema cadastral, documental e de resultados do rendimento
escolar do aluno;
XLV - Providenciar e manter atualizado o registro das
unidades escolares em observação às exigências do Ministério de Educação;
XLVI - Promover a segurança do aluno no interior da escola;
XLVII - Executar o tombamento e o recolhimento do arquivo
de estabelecimentos de ensino municipal quando extintos, bem como proceder à
guarda dos documentos; XLVIII - Propiciar o acesso ao trabalho de pesquisadores
nacionais e estrangeiros, no domínio da cultura, das artes aplicadas no ensino,
da educação, das ciências, por meios legais ou troca de informações ou de
conhecimentos, adesões de programas, projetos, atividades e pesquisas
conjuntas;
XLIX - Controlar, acompanhar, desenvolver e manter o
atendimento e a distribuição da alimentação escolar, dentro das normas
nutricionais;
L - Promover, garantir, na forma da lei, a valorização do
profissional da educação, bem como propor a política de vencimentos e
remuneração dos servidores da educação, em articulação com a Secretaria
Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos, Secretaria de
Planejamento e Secretaria de Finanças;
LI - Acompanhar a execução do PAR (Plano de Ações
Articuladas);
LII - Gerir recursos advindos do FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação;
LIII - Coordenar e acompanhar a demanda escolar,
solicitando a construção ou ampliação das unidades escolares;
LIV - Coordenar, executar e distribuir a lotação e a carga horária
do corpo docente;
LV - Propor e participar na elaboração e instituição de
leis, programas e projetos voltados à área educacional;
LVI - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades;
LVII - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
LVIII - Expedir instruções para garantir a boa execução das
leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
LIX - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
LX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
LXI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou aquelas que surgirem no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos
da secretaria.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Educação fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Referência:
CC1.
Art. 79. A Secretaria
Municipal de Educação exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Suporte à Educação;
b) Superintendência Administrativa.
II - Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Programas e Projetos;
c) Gerência de Alimentação Escolar.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Assistência ao Educando;
b) Subgerência de Serviços Administrativos;
c) Subgerência de Equipamentos Motorizados.
Art. 80. A
Superintendência de Suporte à Educação, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Providenciar o registro das atividades a serem
desenvolvidas pela rede municipal de ensino para formulação do calendário anual
de atividades;
III - Participar da elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica da Unidade Escolar;
IV - Assinar ofícios e demais documentos pertinentes à sua
área de atividade;
V - Participar de processos coletivos de auto-avaliação de seu trabalho e da Unidade Escolar com a
finalidade de melhorar o seu desempenho;
VI - Fornecer dados e apresentar relatórios de suas
atividades quando solicitado;
VII - Participar da Formação Continuada promovida pela
Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Participar ativamente de reuniões administrativas,
pedagógicas e de conselhos de classe promovidas pela Unidade Escolar e
Secretaria Municipal da Educação;
IX - Apresentar ao Gestor, no início do ano letivo, o
planejamento a ser desenvolvido, em consonância com a proposta pedagógica da
Unidade Escolar, com os professores e responsáveis, para o acompanhamento do
processo ensino-aprendizagem dos alunos;
X - Subsidiar o Gestor Escolar na definição do calendário
escolar, na organização das turmas, na elaboração do horário e na distribuição
das aulas;
XI - Acompanhar com o corpo docente o processo
didático-pedagógico para garantir a execução da matriz curricular e a
recuperação de estudos, através de novas oportunidades a serem oferecidas aos
alunos, previstos na legislação vigente;
XII - Acompanhar a execução e promover a avaliação
permanente do currículo visando ao replanejamento;
XIII - Coordenar juntamente com o Gestor Escolar, o
conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
XIV - Promover ações que objetivem a diminuição dos índices
de repetência e evasão escolar;
XV - Promover estratégias que visem superar a rotulação, a
discriminação e a exclusão de alunos;
XVI - Promover a inclusão de alunos com necessidades
educativas especiais no sistema regular de ensino;
XVII - Promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo
e de trabalho, com a equipe docente, para o constante aperfeiçoamento do
processo ensino-aprendizagem;
XVIII - Participar da elaboração do calendário escolar, bem
como do processo de análise e seleção de livros e material didático, em
consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
XIX - Promover, em conjunto com o Gestor Escolar,
estratégias que estimulem a articulação entre a escola, família e comunidade;
XX - Participar da avaliação institucional da Secretaria
Municipal de Educação;
XXI - Orientar e promover a capacitação dos recursos
humanos da Unidade Escolar para trabalharem com alunos com dificuldades de
aprendizagem;
XXII - Exercer as atividades de suporte pedagógico direto à
docência, na educação básica, voltadas para planejamento, supervisão e
orientação educacional;
XXIII - Acompanhar o trabalho da Unidade Escolar,
assessorando a Direção, no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de
resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;
XXIV - Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade
escolar, identificando o contexto sócio-econômico e
cultural em que o aluno vive;
XXV - Participar da elaboração do planejamento curricular,
garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionamento
permanente do currículo;
XXVI - Promover a participação dos pais e alunos na
elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar;
XXVII - Contribuir para que aconteça a articulação teoria e
prática no desenvolvimento da matriz curricular;
XXVIII - Contribuir para que a avaliação se desloque do
aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;
XXIX - Estimular a reflexão coletiva de valores como
liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade e
comprometimento social;
XXX - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento da Unidade Escolar;
XXXI - Orientar os professores na identificação de
comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de
solução;
XXXII - Prestar a orientação educacional aos alunos
contemplando os aspectos comportamentais, vocacionais e de aprendizagem;
XXXIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Suporte à
Educação fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE SUPORTE À
EDUCAÇÃO, Referência: CC3.
Art. 81. A
Superintendência de Suporte à Educação terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerência:
I) Gerências:
a) Gerência de Apoio Pedagógico;
b) Gerência de Programas e Projetos.
II) Subgerência:
c) Subgerência de Assistência ao Educando.
Art. 82. Compete à
Gerência de Apoio Pedagógico o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Desempenhar atividades de suporte pedagógico direto à
docência na educação básica, voltadas para a administração, planejamento, inspeção,
supervisão, psicopedagogia e orientação educacional;
III - Coordenar a elaboração e execução da proposta
pedagógica, no âmbito municipal;
IV - Acompanhar a elaboração do quadro de pessoal e sugerir
recursos materiais e a aplicação dos recursos financeiros da escola, tendo em
vista o alcance dos objetivos pedagógicos;
V - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas e zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
VI - Prover meios para a recuperação dos alunos com menor
rendimento;
VII - Promover a articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VIII - Cobrar as instituições de ensino para informar os
pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
IX - Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
X - Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
XI - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou
da escola;
XII - Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas
e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da
escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de
pessoal e de recursos materiais;
XIII - Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas,
zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino;
XIV - Subsidiar a direção com critérios para a definição do
calendário escolar, organização das turmas e do horário semanal;
XV - Acompanhar o processo de ensino-aprendizagem, atuando
junto aos alunos e pais, no sentido de analisar os resultados com vistas à sua
melhoria;
XVI - Subsidiar o diretor com dados e informações relativos
ao processo ensino- aprendizagem;
XVII - Promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo
e trabalho para aperfeiçoamento constante dos profissionais que atuam a escola;
XVIII - Orientar o corpo docente na elaboração dos planos
de estudos de recuperação dos alunos de menor rendimento;
XIX - Analisar o histórico escolar de alunos oriundos de
outros estabelecimentos de ensino;
XX - Propor à direção a elaboração e implementação de
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XXI - Coordenar processo de seleção dos livros didáticos;
XXII - Participar, de cursos, seminários, reuniões,
encontros, grupos de estudo e outros eventos;
XXIII - Acompanhar e avaliar os planos, programas e
projetos desenvolvidos pela escola;
XXIV - Detectar pelo acompanhamento do processo
ensino-aprendizagem, os alunos de necessidades educativas especiais e
encaminhá-los à avaliação diagnóstica;
XXV - Estimular e garantir a participação efetiva dos educandos portadores de necessidades educacionais especiais
em todas as atividades escolares, destacando-se recreios, festas, competições,
entre outros;
XXVI - Coordenar a avaliação dos alunos recebidos sem
escolarização anterior;
XXVII - Informar aos pais a execução da proposta
pedagógica;
XXVIII - Coordenar, juntamente com a direção, as atividades
de planejamento e avaliação profissional dos docentes;
XXIX - Elaborar estudos e levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades curriculares;
XXX - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e normas
educacionais;
XXXI - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos
docentes e pela qualidade de ensino;
XXXII - Providenciar levantamento anual das atividades,
para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXXIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Apoio Pedagógico
fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE APOIO PEDAGÓGICO, Referência:
CC4.
Art. 83. Compete à
Subgerência de Assistência ao Educando o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver os trabalhos que forem solicitados,
visando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
III - Auxiliar na fiscalização e promoção, em cada unidade
escolar, da utilização e distribuição dos materiais;
IV - Incentivar de forma concisa no educando a importância
da saúde, do saneamento e da proteção ao meio ambiente;
V - Coordenar palestras de esclarecimento ao educando,
sobre a importância da educação permanente;
VI - Coordenar em conjunto com os demais órgãos a promoção
de campanhas escolares, referentes ao uso de substancias que comprometem o bom
funcionamento do organismo e às vezes causam dependência, como o fumo o álcool
e dos tóxicos etc;
VII - Promover junto às escolas medidas que visam a auto-capacitação do educando e da própria comunidade para
lidar com problemas fundamentais da vida cotidiana como nutrição, reprodução,
desenvolvimento biopsicológico, preservação e melhoria do meio ambiente;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Assistência ao
Educando fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO,
Referência: CC5.
Art. 84. Compete à
Gerência de Programas e Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver juntamente com os demais órgãos
competentes os programas e projetos que visem captar recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades no âmbito da Secretaria;
III - Acompanhar os Projetos e Programas de interesse da
Secretaria e da municipalidade;
IV - Manter organizado todas as prestações de contas
relativas aos convênios e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria;
V - Prestar contas sempre que solicitados das atividades desenvolvidas
no âmbito da Secretaria;
VI - Manter um canal aberto de contato com os órgãos das
esferas Estadual e Federal para captação de recursos;
VII - Atualizar os sistemas de informação com ênfase na
divulgação de projetos e programas em andamento;
VIII - Pesquisar junto aos meios de comunicação sobre os
projetos e programas dentro de sua área de atuação;
IX - Providenciar os registros e as prestações de contas
parcial/total dos convênios desenvolvidos pela Secretaria;
X - Providenciar levantamento anual das atividades, para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando sempre, que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Programas e
Projetos fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS, Referência:
CC4.
Art. 85. A
Superintendência Administrativa, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Educação, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Providenciar anualmente o levantamento para a
elaboração do plano municipal de transporte escolar;
III - Definir as rotas e as quilometragens para cada veículo
do transporte escolar municipal, tanto dos veículos próprios quanto dos
terceirizados;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Providenciar as conferências documentais dos veículos e
motoristas envolvidos no transporte escolar;
VI - Providenciar o preenchimento dos formulários
estabelecidos no manual de transporte escolar do estado e do PNATE (Programa
Nacional do Transporte Escolar);
VII - Identificar os alunos que dependem de transporte
escolar, por rota, conforme manual de transporte escolar;
VIII - Providenciar os materiais e serviços para manutenção
da frota de veículos destinados ao transporte escolar, encaminhando através de
requisição ao Secretário Municipal de Educação;
IX - Acompanhar os processos de licitação dos materiais e
serviços dos veículos do transporte escolar e dos demais de interesse do Fundo
Municipal de Educação;
X - Acompanhar os processos licitatórios de terceirização
de linhas do transporte escolar, conferindo as quilometragens e serviços
disponibilizados;
XI - Atestar as notas fiscais de produtos e serviços
relativas ao transporte escolar;
XII - Elaborar em conjunto com o conselho de alimentação
escolar e com auxílio de profissionais de nutrição, o cardápio dos alunos da
rede municipal de ensino;
XIII - Providenciar e auxiliar os gestores escolares na
confecção de um plano de trabalho para distribuição do PDDE (Programa Dinheiro
Direto na Escola Municipal);
XIV - Providenciar a elaboração dos convênios relativos ao
Transporte Escolar, PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar) e PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar);
XV - Providenciar levantamento anual das atividades, para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência
Administrativa fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
ADMINISTRATIVO, Referência: CC3.
Art. 86. A Superintendência
Administrativa terá, sob sua subordinação, as seguintes Gerência e
Subgerências:
I) Gerência:
a) Gerência de Alimentação Escolar.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Serviços Administrativos;
b) Subgerência de Equipamentos Motorizados.
Art. 87. Compete à
Gerência de Alimentação Escolar o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar a elaboração do cardápio feito por
profissional nutricionista capacitado e em conjunto com o CAE (Conselho de
Alimentação Escolar) para formulação de processo licitatório de aquisição da
Merenda Escolar;
III - Acompanhar e articular junto aos produtores rurais
para a implementação de ações de fortalecimento da agricultura familiar com
fornecimento de alimentação do produto direto na escola;
IV - Acompanhar o processo licitatório para a aquisição de
produtos da merenda escolar;
V - Formular planilha e o cronograma de entrega dos
produtos da merenda escolar da rede municipal de ensino por unidade escolar e
encaminhar aos órgãos competentes para as devidas conferências;
VI - Reunir periodicamente com as merendeiras escolares, no
intuito de conferir os materiais licitados e entregues, fiscalizando a entrega
dos produtos;
VII - Acompanhar a entrega dos produtos referentes à
merenda escolar dos alunos da rede municipal de ensino, conforme processo
licitatório realizado;
VIII - Acompanhar e desenvolver as prestações de contas
relativas ao programa de merenda escolar;
IX - Providenciar o preenchimento de todos os relatórios
referente ao programa de merenda escolar;
X - Organizar o processo de trabalho do setor, preparando
todas as documentações relativas aos processos de compras;
XI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Alimentação
Escolar fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
Referência: CC4.
Art. 88. Compete à
Subgerência de Serviços Administrativos o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Executar serviços diversos de reprografia e digitação;
III - Protocolizar, expedir e arquivar documentos;
IV - Controlar a tramitação dos processos;
V - Acompanhar e revisar os despachos processuais visando
suas correções;
VI - Guardar e arquivar os atendimentos e processos
executados;
VII - Distribuir toda correspondência interna e externa;
VIII - Atender e organizar o atendimento no âmbito da
Secretaria;
IX - Providenciar a elaboração dos ofícios e
acompanhamentos dos processos de interesse da Secretaria, dentro de sua área de
atuação;
X - Organizar e manter organizado o atendimento da Secretaria
durante o desenvolvimento dos trabalhos executados;
XI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Administrativos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS, Referência: CC5.
Art. 89. Compete à
Subgerência de Equipamentos Motorizados o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Providenciar e manter organizado a documentação e o
licenciamento anual dos veículos motorizados, informando ao Secretário da pasta
as providências cabíveis;
III - Providenciar e manter organizados a documentação dos
motoristas do setor quanto à CNH (Carteira Nacional de Habilitação), informando
ao Secretário da pasta qualquer alteração;
IV - Providenciar a manutenção preventiva dos veículos,
observando o período das revisões e mantendo em dia o cadastro individual de
cada veículo;
V - Controlar e manter informado o Secretário da pasta
sobre as apólices de seguro dos veículos, mantendo dentro dos mesmos todas as
informações necessárias para qualquer sinistro;
VI - Zelar pela manutenção dos veículos quanto sua apresentação
e limpeza, informando ao secretário sobre os motoristas que, por ventura, não
cuidem dos veículos sob sua guarda;
VII - Providenciar os consertos e manutenção dos serviços
solicitados pelo Secretário da pasta ou funcionário autorizado por ele;
VIII - Requisitar a compra, receber, armazenar e distribuir
materiais e equipamentos destinados ao setor;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Equipamentos
Motorizados fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE EQUIPAMENTOS
MOTORIZADOS, Referência: CC5.
Art. 90. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde o planejamento, a execução, a política, os
planos, programas e projetos municipais de saúde, em consonância com as diretrizes
do Conselho Municipal de Saúde, das Conferências Municipais de Saúde e com as
diretrizes e bases da saúde, vigentes em âmbito estadual e nacional.
Art. 91. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os dados de
identificação, são os constantes do Anexo VIII, parte integrante desta Lei.
Art. 92. A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Gerir, executar e fortalecer a Política de Saúde do
Município em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde;
III - Efetuar controle e avaliação da qualidade dos
serviços de saúde prestados no âmbito do Município por entidades públicas,
filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Instalar e gerir unidades de serviços básicos de saúde,
interrelacionadas com as unidades de maior
complexidade, para onde poderá ser encaminhada para atendimento a clientela que
necessitar de cuidados especializados;
VI - Estabelecer atividades de política sanitária,
promovendo ações de promoção e proteção da saúde individual e coletiva que
estejam diretamente relacionadas com a saúde pública no meio urbano e rural;
VII - Administrar o Fundo Municipal de Saúde, em
consonância com a Lei Orçamentária e Conselho Municipal de Saúde, melhorando a
relação custo/benefício e otimizando recursos do Sistema Municipal de Saúde;
VIII - Prover aos cidadãos assistência integral e de
qualidade com acesso universal e gratuito a todos os níveis de atenção, de
forma hierarquizada e regionalizada;
IX - Recrutar, contratar, remanejar, capacitar os recursos
humanos para atender o modelo de atenção à saúde;
X - Acompanhar a elaboração e operacionalização do Plano de
Saúde, respaldado na Lei Orçamentária, na Lei Orgânica da Saúde e na Lei do
Fundo Municipal de Saúde;
XI - Coordenar e monitorar os sistemas de informação da
rede de serviços de saúde para definição de atividades prioritárias no processo
de programação e planejamento das ações locais;
XII - Elaborar, juntamente com os setores competentes,
normas técnicas, padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a
assistência, proteção e promoção à saúde;
XIII - Participar de formulação de políticas e da execução
das ações de saneamento básico, bem como colaborar na proteção e recuperação do
meio ambiente;
XIV - Acompanhar a elaboração e atualização dos
instrumentos de gestão (Plano de saúde, programação anual, relatório de gestão
e pacto de indicadores de saúde);
XV - Formular e executar a política de formação e
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XVI - Incentivar a política do sistema de regulação para
atender demandas do setor público, privado e/ou filantrópico prestador de
serviços de saúde, mediante atuação do sistema de controle, avaliação,
regulação e auditoria;
XVII - Requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas
quanto de pessoas jurídicas, através de processo de contratação, mediante justa
indenização, para atendimento de necessidades individuais e coletivas, de
relevância para saúde pública municipal em caráter permanente ou transitório;
XVIII - Promover articulação com os órgãos de fiscalização
do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil
para a definição e controle dos padrões éticos;
XIX - Trabalhar as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XX - Fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos que visam a promoção, prevenção e tratamento;
XXI - Coordenar e executar serviços de vigilância em saúde
(vigilância epidemiológica, controle de endemias, vigilância sanitária,
ambiental, alimentação e nutrição, saúde do trabalhador);
XXII - Colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
XXIII - Promover a capacitação permanentemente dos
profissionais que compõem o quadro funcional da SEMUS, com apoio e parceria da
Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos;
XXIV - Coordenar e executar a política da assistência
farmacêutica no âmbito de suas competências;
XXV - Coordenar e acompanhar as ações de vacinação
integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de
rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e
vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e
óbitos temporalmente associados à vacinação, garantido assim o cumprimento das
metas pactuadas;
XXVI - Coordenar e executar as atividades de Informação e
Educação Permanente dos Programas de Vigilância em saúde;
XXVII - Propor e participar na elaboração e instituição de
leis, programas e projetos voltados à área de saúde;
XXVIII - Manter, mediante convênio em caráter temporário ou
permanente, programas de cooperação técnico-cientifico
com outros órgãos e instituições governamentais e não- governamentais;
XXIX - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades desenvolvidas pela secretaria de saúde e seus respectivos setores;
XXX - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XXXI - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os
atos administrativos pertinentes às suas atividades;
XXXII - Providenciar e levantar informações com os demais
setores para a formulação do relatório de gestão, para a realização de
audiência pública de prestação de contas;
XXXIII - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde as
solicitações e implementações da política municipal de saúde, para as devidas
análises e aprovação ou não dos projetos a serem desenvolvidos;
XXXIV - Apresentar ao Conselho Municipal de Saúde as
prestações de contas mensais, trimestrais e anuais, e o relatório de gestão
para aprovação e prestação de contas;
XXXV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXXVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou aquelas que surgirem no decorrer do desenvolvimento dos
trabalhos da secretaria.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de Saúde
fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Referência: CC1.
Art. 93. A Secretaria
Municipal de Saúde exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência Administrativa;
b) Superintendência de Regulação, Avaliação e Auditoria;
c) Superintendência de Agendamento e Atendimento.
II - Gerências:
a) Gerência de Programas e Projetos;
b) Gerência de Vigilância em Saúde;
c) Gerência de Atendimento e Agendamento.
III - Subgerências:
a) Subgerência Administrativa;
b) Subgerência de Saúde Bucal;
c) Subgerência de Vigilância Epidemiológica;
d) Subgerência de Vigilância Ambiental;
e) Subgerência de Vigilância Sanitária.
Art. 94. A
Superintendência Administrativa, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Saúde, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Coordenar as atividades administrativas no âmbito da
Secretaria;
III - Avaliar as ações desenvolvidas pelos setores, bem
como, a apresentação de relatório das atividades desenvolvidas em cada unidade
de saúde, confeccionando o parecer de avaliação;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Verificar o funcionamento dos programas existentes no
município, propondo sugestões para melhoria;
VI - Acompanhar a vida funcional dos servidores lotados na
SEMUS, mantendo atualizado o quadro de pessoal do órgão;
VII - Participar do Programa de Educação Permanente no
âmbito da SEMUS;
VIII - Administrar as necessidades de material de consumo,
escritório, limpeza e permanente, necessários ao bom funcionamento da sede e
demais setores;
IX - Administrar a tramitação de processos e documentos no
âmbito da SEMUS, inclusive o arquivo de documentos internos;
X - Acompanhar as licitações e contratos remetendo-os ao
Secretário da pasta para as devidas conferências;
XI - Administrar os valores de adiantamento da Secretaria
Municipal de Saúde;
XII - Auxiliar na implementação de políticas públicas de saúde,
observando a legislação vigente;
XIII - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades desenvolvidas, para a realização de audiência pública de prestação
de contas;
XIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência
Administrativa fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
ADMINISTRATIVO, Referência: CC3.
Art. 95. A
Superintendência Administrativa terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Programas e Projetos;
b) Gerência de Vigilância em Saúde.
II) Subgerências:
a) Subgerência Administrativa;
b) Subgerência de Saúde Bucal;
c) Subgerência de Vigilância Epidemiológica;
d) Subgerência de Vigilância Ambiental;
e) Subgerência de Vigilância Sanitária.
Art. 96. Compete à
Gerência de Programas e Projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Formular juntamente com as demais secretarias o PPA
(Plano Plurianual);
III - Monitorar as atividades desenvolvidas pelos setores
da Secretaria de Saúde, visando garantir o cumprimento das metas pactuadas;
IV- Gerenciar o planejamento dos programas e projetos que
serão implantados na Secretaria de Saúde, independente do setor a que se
destina o mesmo;
V - Elaboração de projetos em parceria com as demais
secretarias municipais, buscando firmar convênios com órgão estaduais e
federais, visando o desenvolvimento das políticas estabelecidas pela
administração, além da melhoria na qualidade dos serviços prestados à
população;
VI - Acompanhar as etapas dos convênios e projetos já
iniciados, para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no plano de
trabalho;
VII - Apresentar a prestação de contas ao órgão competente
responsável pelo convênio firmado com o Município;
VIII - Analisar juntamente com os demais órgãos a
viabilidade da implantação de novos programas na área da saúde para o
Município;
IX - Articular com os órgãos ações que buscam alocar e
utilizar os recursos disponíveis sem sobreposição e perda;
X - Cadastrar os estabelecimentos sob a competência
municipal de acordo com as normas nacionais e locais;
XI - Manter atualizado o cadastro de estabelecimentos de
saúde de forma articulada com a vigilância sanitária;
XII - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Programas e
Projetos fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS,
Referência: CC4.
Art. 97. Compete à Subgerência
Administrativa o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Manter organizado os trabalhos no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde;
III - Receber e repassar as correspondências aos demais
membros da Secretaria;
IV - Providenciar a emissão dos ofícios e expedientes
solicitados;
V - Arquivar e manter organizado os arquivos da Secretaria;
VI - Encaminhar os processos administrativos para a sede da
prefeitura e acompanhá- los
na tramitação;
VII - Organizar as ROAS de atendimento por unidade e
contabilizar o número de procedimentos realizados para digitação e envio do
faturamento destes;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência Administrativa
fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE ADMINISTRATIVO, Referência: CC5.
Art. 98. Compete à
Subgerência de Saúde Bucal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Promover iniciativas e ações preventivas em saúde
bucal;
III - Promover campanhas educacionais em saúde bucal;
IV - Realizar atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo Município com órgãos
estaduais e federais da área da saúde;
V - Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos dos consultórios odontológicos;
VI - Receber as solicitações de materiais advindos das
unidades de saúde e distribuir de acordo com as médias previstas;
VII - Realizar a compra de material de consumo e periféricos
da sua área de atuação;
VIII - Organizar o processo de trabalho de acordo com as
diretrizes estabelecidas no plano municipal de saúde;
IX - Acompanhar os processos administrativos de compras,
licitação e entrega dos produtos dentro do solicitado;
X - Identificar as necessidades e expectativas da população
em relação à saúde bucal, recebendo e encaminhando as possíveis reclamações e
demandas.
XI - Providenciar levantamento quadrimestral das atividades
para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Saúde Bucal
fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SAÚDE BUCAL, Referência: CC5.
Art. 99. Compete à Gerência
de Vigilância em Saúde o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar os programas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde;
III - Acompanhar os programas, quanto às informações e
prazos vigentes;
IV - Acompanhar e executar a fiscalização de programas das
vigilâncias em saúde, no âmbito da Secretaria;
V - Acompanhar e fiscalizar os convênios e projetos de
interesse dos programas implantados no Município;
VI - Auxiliar na elaboração dos planos de combate e
contingência da dengue e da Vigilância Sanitária, e outros que se fizerem
necessários, cobrando quanto aos prazos estabelecidos pela legislação vigente;
VII - Participar da elaboração do RAG (Relatório Anual de
Gestão) e do Plano Municipal de Saúde e encaminhar aos órgãos competentes;
VIII - Solicitar informações periódicas dos dados dos
programas do Ministério da Saúde, quais sejam, API (Imunização), Sinan (Doenças de Notificação compulsória), Sim (Sistema de
Informação de Mortalidade), Sinasc (Sistema de
Informação Nascidos Vivos), TB (Tuberculose) e SIAB (Sistema de Informação da
Atenção Básica);
IX - Providenciar levantamento anual das atividades, para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Vigilância em
Saúde fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE,
Referência: CC4.
Art. 100. Compete à
Subgerência de Vigilância Epidemiológica o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar os sistemas de informações sociais em saúde
da secretaria compilados pelo SUS, SIM (Sistema de Informações da Mortalidade),
SINASC (Sistema de Informações de Nascidos Vivos), SINAN (Sistema de
Informações de Agravos Notificáveis), SISVAN (Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional), SISAGUA (Sistema de Informação da Qualidade da Agua para Consumo Humano), SISCOLO (Sistema de Informações
do Câncer do Colo do Útero) e SISPRÉ-NATAL (Sistema de Informações do Programa
de Humanização do Pré-Natal e Nascimento), traçando assim o controle
epidemiológico do município;
III - Elaborar o plano anual de contingência de controle e
combate à Dengue, encaminhando-o aos órgãos competentes para aprovação,
cumprindo as metas estabelecidas;
IV - Distribuir para todas as Unidades de Saúde e Hospitais
as fichas de notificação compulsória;
V - Receber as notificações das doenças e agravos de
notificação compulsória de todas as fontes notificadoras
e quando isso não ocorrer realizar busca ativa;
VI - Elaborar o boletim semanal estatístico da ocorrência
de Dengue;
VII - Realizar a construção dos indicadores de saúde para pactuação junto ao Estado e ao Ministério da Saúde das
metas a serem alcançadas anualmente;
VIII - Intervir, mecânica ou individualmente, no combate de
mosquitos, seja da dengue ou pernilongo, utilizando dentro do preconizado o
veículo com termonebulizador, e/ou o fornecido pelo
Ministério da Saúde;
IX - Fomentar ações do Programa de Educação Permanente,
levando as informações aos bairros, escolas, igrejas e outros que visem
mobilizar a população sobre agravos e doenças;
X - Digitar e encaminhar semanalmente os relatórios de
dengue, meningite, doenças exantemáticas, PFA, tétano
neonatal, tétano acidental e MDDA;
XI - Combater e executar qualquer praga ou doença no âmbito
da vigilância epidemiológica, entre elas, combate e redução na população de
roedores, baratas, caramujo africano, escorpião, entre outras no decorrer das
atividades imputadas;
XII - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Vigilância
Epidemiológica fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA, Referência: CC5.
Art. 101. Compete à
Subgerência de Vigilância Ambiental o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Coordenar e executar as ações de monitoramento dos
fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana;
III - Propor normas e mecanismos de controle a outras
instituições, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde, em aspectos de
interesse de saúde pública;
IV - Gerenciar os sistemas de informação relativos à
vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e
animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e
solo, de importância e repercussão na saúde pública;
V - Analisar e divulgar informações epidemiológicas sobre
fatores ambientais de risco à saúde;
VI - Encaminhar os relatórios do Programa VIGISOLO (Programa
de Vigilância do Solo);
VII - Coletar e enviar as amostras de água para análise ao
LACEN, através do Programa VIGIÁGUA (Programa de Vigilância da Água para
Consumo Humano);
VIII - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
IX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
X - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Vigilância
Ambiental fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA
AMBIENTAL, Referência: CC5.
Art. 102. Compete à
Subgerência de Vigilância Sanitária o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Coordenar e supervisionar as ações do Programa de
Vigilância Sanitária em Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde do
Município;
III - Elaboração de normas técnicas, dentro da área de
jurisdição;
IV - Estabelecer e acompanhar indicadores sanitários e de
qualidade do funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços de
saúde do município;
V - Análise de processos e projetos arquitetônicos em
conjunto com os demais órgãos da administração municipal;
VI - Assessorar as equipes de Vigilância Sanitária das
Regionais de saúde no controle de infecção, assuntos técnicos e sanitários,
legislações e normas técnicas sanitárias e Processo Administrativo Sanitário;
VII - Realizar inspeções sanitárias complementares e/ou
suplementar junto às Regionais e/ou Municípios;
VIII - Realizar palestras, elaborar materiais de orientação
e esclarecimento a respeito de assuntos de abrangência da vigilância sanitária
destinada aos profissionais de saúde, alunos da rede municipal de ensino,
cursos técnicos, comércio e população em geral.
IX - Realizar treinamentos, cursos e palestras em assuntos
técnicos para profissionais de saúde do Município;
X - Emitir o alvará de licenciamento sanitário, após a
devida inspeção relativa às normas técnicas;
XI - Manter o cadastro atualizado para formalização de
políticas sanitárias no âmbito do Município;
XII - Providenciar o plano anual de vigilância sanitária e
encaminhá-lo ao Conselho Municipal de Saúde para aprovação, enviando-o,
posteriormente aos órgãos competentes;
XIII - Providenciar as taxas de fiscalização sanitárias e a
cobrança das mesmas;
XIV - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Vigilância
Sanitária fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, Referência: CC5.
Art. 103. A
Superintendência de Regulação, Avaliação e Auditoria do SUS, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Estabelecer diretrizes acerca das ações, normas e
procedimentos de controle, avaliação e auditoria em saúde;
III - Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade
dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da
assistência à saúde;
IV - Implantar rotinas de avaliação dos resultados;
V - Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual;
VI - Verificar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
VII - Trabalhar em parceria com os coordenadores dos
Programas de Saúde (municipais, estaduais e federais) que funcionam no
Município, para avaliar as ações realizadas e os resultados produzidos;
VIII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IX - Gerar relatório e pareceres periódicos para
identificação dos problemas e soluções encontradas;
X - Garantir os princípios da eqüidade
e da integralidade;
XI - Incentivar de forma permanente a capacitação das
equipes que atuarão nas unidades de saúde;
XII - Subsidiar as ações de planejamento, controle,
avaliação e auditoria em saúde;
XIII - Subsidiar a programação pactuada e integrada;
XIV - Providenciar levantamento quadrimestral das
atividades para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Regulação, Avaliação e Auditoria do SUS fica criado o cargo comissionado de
SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUDITORIA DO SUS, Referência: CC3.
Art. 104. A
Superintendência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão, órgão ligado diretamente
à Secretaria Municipal de Saúde, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Coordenar e monitorar as atividades ligadas ao Centro
Integrado à Saúde e Agência Municipal de Agendamento;
III - Cuidar da manutenção dos veículos utilizados no
deslocamento de paciente sob sua responsabilidade e controlar o gasto de
combustível dos mesmos;
IV - Planejar, organizar e controlar os serviços
relacionados à Assistência Farmacêutica;
V - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
VI - Encaminhar os usuários do sistema único de saúde que
se encaixam no programa para o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), orientando e
controlando de acordo com a legislação vigente;
VII - Coordenar as ações do laboratório de patologia
clínica municipal;
VIII - Apresentar relatório quadrimestral das atividades
realizadas para divulgação nas audiências públicas;
IX - Apresentar o calendário anual com as atividades que
serão realizadas e campanhas a serem promovidas;
X - Diagnosticar a qualidade e a resolutividade
dos serviços prestados à população;
XI - Realizar as atividades necessárias no âmbito de
atuação e da responsabilidade pactuadas pelo Município com os órgãos estaduais
e federais;
XII - Gerenciar a marcação de consultas, exames e cirurgias
disponibilizadas pelo sistema on-line de marcação;
XIII - Coordenar o agendamento de exames dentro e fora do
Município, de acordo com as cotas estabelecidas pela união/estado/município,
organizando e padronizando o processo de trabalho;
XIV - Assegurar a implementação de políticas públicas de
saúde, visando o acesso dos usuários ao sistema único de saúde;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Agendamento e Atendimento ao Cidadão fica criado o cargo comissionado de
SUPERINTENDENTE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO, Referência: CC3.
Art. 105. A
Superintendência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão terá, sob sua
subordinação, a Gerência de Agendamento e Atendimento ao Cidadão.
Art. 106. Compete à Gerência
de Agendamento e Atendimento ao Cidadão o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Prestar o primeiro atendimento aos usuários, visando o
agendamento de consultas e exames dentro e fora do domicilio;
III - Organizar as agendas de consultas e exames e os
médicos disponíveis para o atendimento;
IV - Organizar as agendas e escalas dos motoristas,
atestando em conjunto com o superintendente os boletins de viagens dos mesmos;
V - Manter organizado o cadastro de usuários do SUS e as
localidades de tratamento para melhor controle das ações;
VI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Agendamento e
Atendimento ao Cidadão fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE
AGENDAMENTO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO, Referência: CC4.
Art. 107. Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos planejar e
executar a política, os planos, programas e projetos municipais de promoção
social e humana.
Art. 108. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, bem como os dados de identificação, são os constantes do Anexo IX,
parte integrante desta Lei.
Art. 109. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos exercerá as seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Elaborar o projeto de Plano de Ação Municipal das
políticas de assistência social, de trabalho, de vigilância alimentar e
antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais,
submetendo-os à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
III - Coordenar a elaboração da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único de
Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social),
supervisionando sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social
e Direitos Humanos;
IV - Coordenar a elaboração da Política Municipal da Mulher,
com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado de
trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua
dignidade de pessoa, supervisionando sua execução por parte do Superintendente
de Assistência Social e Direitos Humanos;
V - Coordenar a elaboração da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, articulada com as empresas locais, supervisionando
sua execução por parte do Superintendente de Assistência Social e Direitos
Humanos;
VI - Coordenar a elaboração da Política Municipal sobre
Drogas, em consonância com as diretrizes do SISNAD (Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas), supervisionando sua execução por parte do
Superintendente de Assistência Social e Direitos Humanos;
VII - Atuar na execução, no acompanhamento e na avaliação
da Política Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua
competência, articulada às Políticas de Transferência de Renda e de Assistência
Social;
VIII - Articular com os Conselhos vinculados à Secretaria e
com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na
definição e controle social das políticas públicas;
IX - Celebrar convênios e contratos de parceria e
cooperação técnica e financeira com órgãos públicos, entidades privadas e organizações
não-governamentais, visando à execução, em rede, dos
serviços sócio-assistenciais;
X - Avaliar as ações das entidades sociais do Município,
aprovando projetos e liberando recursos financeiros e humanos necessários à
realização de suas atividades;
XI - Propor a criação, reunião e extinção de instituições
assistenciais municipais, de modo a racionalizar a oferta de oportunidade à
comunidade;
XII - Gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social,
bem como os demais recursos orçamentários destinados à Assistência Social,
assegurando a sua eficaz e eficiente utilização;
XIII - Organizar a rede de atendimento social no Município;
XIV - Executar os programas e projetos de atendimento
social desenvolvidos no Município, cuidando especialmente de efetuar o
pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar os projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil; tender às ações assistenciais de caráter de emergência; e prestar os
serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;
XV - Conceber e operar sistema de supervisão,
acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e
privada da assistência social no Município;
XVI - Promover a assistência comunitária com o envolvimento
de jovens, dos clubes de mães, associações comunitárias e outras entidades da
sociedade, cujo fim seja o desenvolvimento de ações sociais e comunitárias;
XVII - Suprir as necessidades relacionadas à melhoria de habitabilidade, intervindo na adequação, urbanização,
regularização fundiária e assistência social;
XVIII - Propor e promover atividades de capacitação sistemática
de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas
públicas no âmbito das competências da Secretaria;
XIX - Convocar, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, e realizar a Conferência Municipal de Assistência Social;
XX - Proceder a gestão e o controle financeiro dos recursos
orçamentários, bem como a gestão de pessoas e de recursos materiais, em
consonância com as diretrizes e disposições legais vigentes;
XXI - Integrar suas ações, sempre que necessário e
possível, com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração
Municipal;
XXII - Superintender as atividades e atribuições dos órgãos
colegiados municipais vinculados à Secretaria;
XXIII - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual
de atividades;
XXIV - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XXV - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
XXVI - Expedir instruções para garantir a boa execução das
leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXVII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
XXVIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos fica criado o cargo de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, Referência: CC1.
Art. 110. A Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos exercerá suas atividades
através das seguintes Superintendências, Gerência e Subgerência, sob a sua
subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Assistência Social e Direitos
Humanos;
b) Superintendência de Programas Sociais.
II - Gerência:
a) Gerência de Atendimento Social;
III - Subgerência:
a) Subgerência de Atendimento Social.
Art. 111. A
Superintendência de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos,
tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Secretário
na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver e executar o projeto do Plano de Ação
Municipal das políticas de assistência social, de trabalho, de vigilância
alimentar e antidrogas, com a participação de órgãos governamentais e não-governamentais, encaminhando ao secretário para
submeter à aprovação dos seus respectivos Conselhos;
III - Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do SUAS (Sistema Único
de Assistência Social) e da PNAS (Política Nacional de Assistência Social);
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal da
Mulher, com vistas à sua promoção social, à eliminação de barreiras no mercado
de trabalho e todas as formas de discriminação e de violência contra a sua
dignidade de pessoa;
VI - Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, articulada com as empresas locais;
VII - Executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal
sobre Drogas, em consonância com as diretrizes do SISNAD - Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas;
VIII - Acompanhar e avaliar a Política Municipal de
Vigilância Alimentar e Nutricional, na esfera de sua competência, articulada às
Políticas de Transferência de Renda e de Assistência Social;
IX - Encaminhar e participar das reuniões dos Conselhos
vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a
gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
X - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
XII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Assistência Social e Direitos Humanos fica criado o cargo comissionado de
SUPERINTENDENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS, Referência: CC3.
Art. 112. A
Superintendência de Assistência Social e Direitos Humanos terá, sob sua
subordinação, a seguinte Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Atendimento Social
II) Subgerência:
a) Subgerência de Atendimento Social.
Art. 113. Compete à
Gerência de Atendimento Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Organizar os trabalhos no âmbito da Secretaria, bem
como, suas atividades desenvolvidas;
III - Encaminhar as demandas ao Secretário e aos demais
membros da equipe, dando o primeiro atendimento ao cidadão;
IV - Supervisionar os demais membros da equipe em relação
ao atendimento do cidadão;
V - Manter atualizado o cadastro funcional do pessoal da
Secretaria;
VI - Manter atualizado o cadastro e as fichas dos usuários
do sistema, encaminhando-os, quando necessário e no momento do atendimento, ao
Secretário da pasta;
VII - Realizar visitas domiciliares com os demais membros
da equipe;
VIII - Manter atualizado os arquivos da Secretaria quanto
aos ofícios recebidos e encaminhados;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Atendimento Social
fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL, Referência:
CC4.
Art. 114. Compete à
Subgerência de Atendimento Social o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Prestar o primeiro atendimento aos usuários do sistema
e encaminhar aos demais membros da equipe;
III - Proceder a confecção de ofícios por determinação do
Secretário e demais membros da equipe;
IV - Encaminhar e acompanhar os processos administrativos
encaminhados aos demais setores da administração;
V - Prestar as informações necessárias à população quanto
às mudanças decorrentes da legislação;
VI - Auxiliar na organização das ações no âmbito da
Secretaria;
VII - Atender os telefones e gerir o e-mail institucional
da instituição e repassar os recados aos demais membros da equipe;
VIII - Melhorar o acesso do usuário ao Secretário no âmbito
de suas funções;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Atendimento Social
fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE ATENDIMENTO SOCIAL,
Referência: CC5.
Art. 115. A
Superintendência de Programas Sociais, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Buscar meios para celebração de convênios e contratos
de parceria e cooperação técnica e financeira com órgãos públicos, entidades
privadas e organizações não- governamentais, visando à execução, em rede, dos
serviços sócio-assistenciais;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Avaliar as ações das entidades sociais do Município,
criando projetos e sugerindo a liberação de recursos financeiros e humanos
necessários à realização de suas atividades;
V - Avaliar e executar a organização da rede de atendimento
social no Município;
VI - Avaliar e auxiliar na execução dos programas e
projetos de atendimento social desenvolvidos no Município, cuidando
especialmente do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; dos projetos de
enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade
civil; das ações assistenciais de caráter de emergência; e em prestar os
serviços assistenciais de amparo às crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;
VII - Conceber e operar sistema de supervisão,
acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e
privada da assistência social no Município;
VIII - Promover e executar a assistência comunitária, com o
envolvimento de jovens, dos clubes de mães, associações comunitárias e outras
entidades da sociedade cujo fim seja o desenvolvimento de ações sociais e
comunitárias;
IX - Propor e promover atividades de capacitação
sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das
políticas públicas no âmbito das competências da Secretaria;
X - Organizar, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, na realização da Conferência Municipal de Assistência
Social;
XI - Integrar suas ações, sempre que necessário e possível,
com as ações desenvolvidas por outros órgãos da Administração Municipal;
XII - Acompanhar e executar os programas existentes no
Município ou aqueles que possam ser criados no âmbito das funções da
secretaria;
XIII - Buscar e desenvolver projetos e programas de
interesse da municipalidade, acompanhando seu desenvolvimento e implementação;
XIV - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Programas
Sociais fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE PROGRAMAS
SOCIAIS, Referência: CC3.
Art. 116. Compete à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte elaborar, executar e avaliar
as políticas, programas, projetos e atividades culturais de interesse e
responsabilidade da Administração Pública Municipal.
Art. 117. A representação
gráfica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo X, parte integrante desta
Lei.
Art. 118. A Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento da arte e da cultura, das atividades turísticas e esportivas no
Município;
II - Implementar ações para promoção do patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município;
III - Promover eventos de natureza cultura e artísticos no
âmbito municipal;
IV - Propor mecanismos para a divulgação da cultura, da arte
e demais expressões da identidade do Município, bem como dos atrativos e
produtos turísticos, em âmbito local, regional e nacional;
V - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
VI - Gerenciar os centros culturais, teatros, bibliotecas,
museus e demais equipamentos urbanos, bem como aqueles localizados em área
rural, que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VII - Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias
na qualidade da infra- estrutura oferecida ao turista no Município;
VIII - Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do
Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração
de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e
disponíveis para investimento públicos e privado;
IX - Estabelecer e manter permanentemente contato com
órgãos oficiais de cultura, turismo e esportes, público ou privados com o
objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas vigentes;
X - Manter um sistema de informações sobre empresas e
investidores do setor de turismo;
XI - Coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar
as ações inerentes à execução dos programas das políticas de cultura, turismo e
esportes do município, assim como aquelas traçadas pelos planos estratégicos
estadual e federal;
XII - Indicar processos de obtenção de uma maior fluidez na
expansão e melhoria da infra-estrutura turística,
instigando parcerias para novos investimentos em Guaçuí
e na região do Caparaó Capixaba;
XIII - Impulsionar ações que visem a integração das
atividades do setor de turismo, com a região geoturística
do Município, aí compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos
municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XIV - Efetivar o planejamento estratégico, coordenação e
execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na atuação
preventiva na promoção da qualidade de vida da população, por meio de programas
de esportes e lazer;
XV - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao
desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e
abrangência sociais;
XVI - Incentivar e garantir que a sociedade tenha acesso a
pratica de diferentes modalidades esportivas;
XVII - Propiciar ambiente adequado a promoção de atividades
de lazer e de esportes voltados para segmentos sociais da população, em
parceria com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam na área social,
tais como: saúde, educação e assistência social;
XVIII - Incentivar a interação com entidades públicas e
privadas, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de
interesse público, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o
intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento cultural, turístico e
esportivo sustentado.
XIX - Fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Cultura
e, também, o Conselho de Turismo.
XX - Execução dos demais serviços públicos Municipais que
estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
XXI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XXII - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
XXIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXIV - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esporte fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E ESPORTE, Referência: CC1.
Art. 119. A Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte exercerá suas atividades através das
seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Turismo;
b) Superintendência de Cultura e Eventos;
c) Superintendência de Esporte.
II - Gerência:
a) Gerência de Desenvolvimento Turístico e Cultural;
b) Gerência de Práticas Esportivas.
III - Subgerência:
a) Subgerência de Serviços Internos;
b) Subgerência de Gestão de Espaços Culturais;
c) Subgerência de Gestão Esportiva.
Art. 120. A
Superintendência de Turismo, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Participar da elaboração e implementação do Plano de
Desenvolvimento do Turismo do Município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Apoiar a elaboração e revisão de materiais que
divulguem os serviços turísticos ou auxiliem na recepção ao turista;
V - Organizar e executar os planos, programas e eventos que
tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
VI - Articular com outras secretarias e órgãos municipais,
assim como estaduais e federais visando enriquecimento do turismo local e
regional;
VII - Propor projetos de investimentos que valorizem o
potencial turístico do Município em benefício da economia local;
VIII - Promover eventos, a exemplo de congressos e
exposições, que visem à divulgação dos produtos turísticos;
IX - Organizar e manter o cadastro atualizado da oferta
turística do Município, inclusive seus recursos naturais, bens materiais e
imateriais, estabelecimentos de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e
recreação e demais equipamentos de natureza turística;
X - Combate permanente à poluição ambiental, por meio do
gerenciamento dos pontos turísticos do Município;
XI - Promover o uso turístico sustentável dos recursos
naturais em articulação com organismos ambientais na esfera municipal, estadual
e federal;
XII - Planejar, coordenar e fomentar as ações de turismo
objetivando a sua expansão, a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, a
geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico (Monumento
Cristo Redentor, cachoeiras, corredeiras, entre outros);
XIII - Promover e articular junto ao Conselho Municipal de
Turismo e à comunidade, palestras, oficinas e debates a fim de formular
políticas públicas para o Município;
XIV - Manter atualizado, em arquivo, a relação das empresas
promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de
veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;
XV - Executar os serviços relativos à infraestrutura
operacional e das instalações necessárias à viabilização de eventos culturais e
artísticos, turísticos e esportivos e de lazer;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Turismo
fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE TURISMO, Referência:
CC3.
Art. 121. A
Superintendência de Cultura e Eventos, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Inventariar e propor mecanismos de divulgação para as
manifestações culturais e artísticas do município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Promover a democratização do acesso aos espaços
culturais, como teatro, galerias de artes, biblioteca, dentre outros.
V - Implementar, junto ao Conselho Municipal de Cultura, leis
de incentivo às diversas manifestações culturais;
VI - Incentivar e apoiar a realização de eventos culturais
do Município;
VII - Viabilizar ações para conservação e restauração de
espaços culturais;
VIII - Promover a circulação e o intercâmbio de artistas e
da produção cultural;
IX - Promover e executar ações intersetoriais para
realização de oficinas de capacitação nos diversos segmentos da cultura local;
X - Apoiar e incentivar na realização de ações culturais da
biblioteca pública municipal;
XI - Propor e executar ações de capacitação e consolidação
as associações de artesãos, bem como a promoção e coordenação de feiras de arte
ou de artesanato popular;
XII - Fiscalizar a manutenção e administração dos espaços
culturais do Município;
XIII - Apoiar e divulgar a realização de eventos culturais
do Teatro Municipal Fernando Torres;
XIV - Promover eventos culturais que oportunizem e
divulguem talentos do Município;
XV - Executar os serviços relativos à infra-estrutura
operacional e das instalações necessárias à viabilização de eventos culturais e
artísticos;
XVI - Executar atividades culturais em parceria com os
órgãos municipais;
XVII - Cumprimento de outras finalidades que sejam
oportunas, pertinentes e adequadas ao desenvolvimento cultural popular local;
XVIII - Providenciar levantamento anual das atividades para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XIX - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal
buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Cultura e
Eventos fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE CULTURA E
EVENTOS, Referência: CC3.
Art. 122. A
Superintendência de Cultura e Eventos terá, sob sua subordinação, a seguinte
Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Desenvolvimento Turístico e Cultural.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Gestão de Espaços Culturais.
Art. 123. Compete à
Gerência de Desenvolvimento Turístico e Cultural o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de
divulgação dos aspectos turísticos e culturais do Município e o arquivo de
publicações e recortes relativos ao assunto;
III - Manter o sistema de informações básicas sobre o
Município para visitantes e para a população local;
IV - Promover a divulgação de todo material relativo às
possibilidades, recursos e eventos turísticos e culturais do Município;
V - Articular-se com os demais órgãos da estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Guaçuí para
a produção de informações sobre o Município;
VI - Elaborar levantamento de custos e retornos de
atividades previstas;
VII - Auxiliar na organização a emissão de relatórios
gerenciais e de prestação de contas aos poderes executivo e legislativo
municipal, executar tarefas correlatas e afins;
VIII - Avaliar atrativos locais - naturais, arquitetônicos,
bens imateriais etc -, e providenciar a elaboração de
manual de informações turísticas;
IX - Definir padrões para aferição de qualidade dos
serviços turísticos e eventos culturais no Município;
X - Auxiliar na implementação dos Planos Municipais de
Cultura e Turismo;
XI - Elaborar ou orientar a produção de relatórios ou
prestações de contas nos termos da legislação ou contrato de financiamento, de
acordo com os padrões requeridos pelo organismo financiador;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Desenvolvimento
Turístico e Cultural fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE
DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO E CULTURAL, Referência: CC4.
Art. 124. Compete à
Subgerência de Gestão de Espaços Culturais o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Administrar e zelar pelos recursos humanos, materiais
e físicos sob sua responsabilidade;
III - Auxiliar na coordenação, avaliação e execução de
atividades e projetos culturais desenvolvidos nos Espaços Culturais;
IV - Confeccionar, coordenar e submeter ao superior a
agenda anual e mensal das atividades programadas a serem desenvolvidas nos
Espaços Culturais;
V - Auxiliar e propor ações para o planejamento da
Secretaria Municipal;
VI - Submeter ao gestor da secretaria solicitações das
dependências dos espaços culturais sob sua responsabilidade para quaisquer
finalidades;
VII - Administrar, coordenar e controlar todos os espaços
culturais do município, definitivos e/ou provisórios existentes;
VIII - Administrar o espaço físico providenciando serviços
de manutenção das redes elétricas e hidro-sanitárias
do sistema de telefonia, dos equipamentos e dos imóveis;
IX - Apoiar os expositores nas organizações dos eventos;
X - Catalogar e classificar o acervo arqueológico,
histórico, cultural e artístico do município;
XI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Gestão de Espaços
Culturais fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE GESTÃO DE ESPAÇOS
CULTURAIS, Referência: CC5.
Art. 125. A
Superintendência de Esporte, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Propor o calendário esportivo anual do Município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Sugerir e propor áreas com aptidão para a realização
de atividades de lazer e recreação e/ou eventos afins;
V - Estimular as iniciativas esportivas independente, porém
de forma adequada, para crianças, adolescentes e jovens, idosos e portadores de
necessidades especiais;
VI - Executar e apoiar a realização de eventos esportivos
desenvolvidos no âmbito municipal;
VII - Acolher, participar, prestar - sempre que possível-,
apoio técnico e logístico as etapas de competições escolares promovidas pelo
Estado do Espírito Santo ou Nacional;
VIII - Desenvolver capacitações junto a população,
sensibilizando-a sobre a importância da atividade física, tendo em vista a
melhoria da qualidade de vida;
IX - Articular com outras secretarias e órgãos municipais,
assim como estaduais e federais visando a desenvolvimento das atividades
esportivas e de lazer local e regional;
X - Promover ações para o registro, supervisão e orientação
normativa, na forma da lei, analisando e dando o parecer nos processos cuja
temática seja de cunho esportivo;
XI - Planejar, coordenar e apoiar programas e projetos para
desenvolvimento esportivo bem como iniciação esportiva nas comunidades do
município, promovendo o esporte e o lazer como forma de integração social;
XII - Promover e apoiar programas, projetos e eventos
esportivos vinculados ao alto rendimento;
XIII - Gerenciar todo o parque esportivo e equipamentos que
estejam sob a responsabilidade ou diretamente vinculados a Superintendência de
esportes, promovendo a sua manutenção e uso contínuo;
XIV - Estabelecer parcerias como setores privados para o
desenvolvimento e democratização da prática esportiva, baseando-se em uma
política de investimento social;
XV - Avaliar, por meio de indicadores sociais, os impactos
resultantes das ações de lazer e recreação realizadas nos bairros;
XVI - Fixar e/ou aprovar padrões de trabalho e rotinas, assim
como estabelecer procedimentos e controlar o cumprimento dos prazos para a
execução das atividades inerentes a Superintendência;
XVII - Providenciar levantamento anual das atividades para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XVIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Esporte
fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE ESPORTE, Referência:
CC3.
Art. 126. A
Superintendência de Esporte terá, sob sua subordinação, a seguinte Gerência e
Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Práticas Esportivas.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Gestão Esportiva.
Art. 127. Compete à
Gerência de Práticas Esportivas o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Gerenciar e integrar as atividades esportivas
desenvolvidas pela secretaria municipal, cumprindo os prazos estabelecidos para
cada atividade;
IIII - Executar e apoiar a realização de eventos esportivos
realizados no âmbito municipal;
IV - Fomentar e apoiar as diversas práticas esportivas,
levando as informações aos setores fim;
V - Assessorar o Superintendente, ao qual esteja vinculado,
nos processos de formação de opinião e solução de problemas relacionados ao
campo de atividade da gerência;
VI - Gerenciar e zelar pelo parque esportivo e
equipamentos, bem como o material didático e de apoio da superintendência de
esportes;
VII - Coordenar torneios e festivais voltados para a
comunidade;
VIII - Coordenar o cadastro e o cruzamento de dados dos
resultados do esporte nos beneficiários dos programas municipais por meio de
parceria com as secretarias municipais;
IX - Supervisionar o desenvolvimento de torneios
comunitários - urbano e rural;
X - Auxiliar o Superintendente na criação do calendário
anual esportivo municipal;
XI - Realizar reuniões com o corpo docente das escolas municipais
com o intuito de elaborar, em conjunto, o planejamento esportivo anual;
XII - Propor a ampliação da oferta de modalidades
esportivas, promovendo o intercâmbio esportivo entre as comunidades e escolas;
XIII - Coordenar as praças esportivas;
XIV - Receber ou solicitar instruções e/ou providências,
prestar informações a respeito das atividades executadas na gerência;
XV - Coordenar a equipe de estagiários que aplicam
diretamente as atividades físicas às comunidades;
XVI - Coordenar tecnicamente os serviços prestados nas
academias populares, escolinhas municipais e núcleos esportivos;
XVII - Regulamentar torneios, gincanas para a prática de
jogos lúdicos a fim de resgatar a memória das brincadeiras de rua;
XVIII - Definir o calendário das ações de lazer, recreação
e qualidade de vida, promovidas pela superintendência de esportes, inclusive
organizando e coordenando gincanas e ruas de lazer;
XIX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Práticas
Esportiva fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE PRÁTICAS ESPORTIVA,
Referência: CC4.
Art. 128. Compete à
Subgerência de Gestão Esportiva o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente sua representação funcional e social;
II - Auxiliar na integração das atividades esportivas
desenvolvidas pela secretaria municipal, cumprindo os prazos estabelecidos para
cada atividade;
III - Auxiliar na realização de eventos esportivos
realizados no âmbito municipal;
IV - Assessorar o Gerente ao qual esteja vinculado nos
processos de formação de opinião e solução de problemas relacionados ao campo
de atividade da subgerência;
V - Gerenciar e zelar pelo parque esportivo e equipamentos,
bem como o material didático e de apoio da superintendência de esportes;
VI - Auxiliar na coordenação de torneios e festivais
voltados para a comunidade;
VII - Executar o cadastro e o cruzamento de dados dos
resultados do esporte nos beneficiários dos programas municipais por meio de
parceria com as secretarias municipais;
VIII - Apoiar o desenvolvimento de torneios comunitários -
urbano e rural;
IX - Participar das reuniões com o corpo docente das
escolas municipais com o intuito de elaborar, em conjunto, o planejamento
esportivo anual;
X - Buscar dados no intuito de ampliação da oferta de
modalidades esportivas, observando-se o intercâmbio esportivo entre as
comunidades e escolas;
XI - Auxiliar na coordenação das praças esportivas;
XII - Receber ou solicitar instruções e/ou providências,
prestar informações a respeito das atividades executadas na subgerência;
XIII - Supervisionar a equipe de estagiários que aplicam
diretamente às atividades físicas as comunidades;
XIV - Acompanhar tecnicamente os serviços prestados nas
academias populares, escolinhas municipais e núcleos esportivos;
XV - Incentivar e apoiar torneios, gincanas para a prática
de jogos lúdicos a fim de resgatar a memória das brincadeiras de rua;
XVI - Aplicar o calendário das ações de lazer, recreação e
qualidade de vida, promovidas pela superintendência de esportes, inclusive
organizando e coordenando gincanas e ruas de lazer;
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Gestão
Esportiva fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE GESTÃO ESPORTIVA,
Referência: CC5.
Art. 129. Compete à
Subgerência de Serviços Internos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário na
sua representação funcional e social;
II - Identificar fontes de recursos que possam ser utilizadas
para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em nível Estadual,
Nacional e Internacional;
III - Acompanhar e controlar a aplicação de recursos
próprios de investimento;
IV - Manter o Secretário Municipal informado da existência
de quaisquer fontes de recursos que sejam de interesse da municipalidade;
V - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos
constantes do planejamento estratégico da Secretaria Municipal;
VI - Acompanhar a tramitação de processos que tratem de
financiamento de programas ou projetos, junto aos respectivos organismos
financeiros;
VII - Analisar e emitir parecerem processos e documentos
relacionados à projetos e a captação de recursos, em trâmite na secretaria
municipal, e que estejam dentro da sua área de formação ou conhecimento;
VIII - Gerenciar e fiscalizar o cumprimento de cronogramas
físico e financeiro de investimentos;
IX - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento da
secretaria;
X - Elaborar e acompanhar a execução do PPA;
XI - Elaborar ou dispor de meios para a execução dos planos
de trabalho e projetos técnicos necessários à captação de recursos juntos as
entidades ou entes financiadores;
XII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de projetos em geral;
XIII - Executar os atos pertinentes as atribuições
descritas nesta lei, ou aquelas que surgirem no decorrer do desenvolvimento dos
trabalhos que venham a ser atribuídas.
XIV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Serviços
Internos fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE SERVIÇOS INTERNOS,
Referência: CC5.
Art. 130. Compete à
Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura e
Serviços Públicos a realização de obras e serviços públicos municipais,
especificamente quanto ao controle e fiscalização de construção de imóveis
privados e de ocupação de solo e execução de construções, ampliações, melhorias
e conservação dos bens imóveis municipais.
Art. 131. A representação
gráfica da Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura
e Serviços Públicos, bem como os dados de identificação, são os constantes do
Anexo XI, parte integrante desta Lei.
Art. 132. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos
exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Elaborar e propor ações juntamente com a Procuradoria
Geral do Município e os demais órgãos sobre a normatização da política
referente à execução de obras e prestação de serviços públicos municipais;
III - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Elaborar e propor a política de saneamento urbano e rural
do Município;
V - Elaborar e propor uma política de destinação final do
lixo urbano;
VI - Fomentar ações para programar, planejar, controlar,
fiscalizar e executar as obras municipais;
VII - Solicitar a elaboração de projetos, construção e
conservação de obras públicas municipais;
VIII - Supervisionar e controlar os contratos relacionados
com obras e serviços da sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que
tenham competência para fazer intervenções em áreas públicas;
IX - Promover o controle de custos das obras e serviços
municipais;
X - Desenvolver políticas para as atividades relativas à
limpeza urbana e à conservação das vias e logradouros públicos;
XI - Buscar projetos e Propostas para construções das vias
e logradouros públicos;
XII - Organizar os serviços de manutenção de praças e
jardins e de iluminação pública;
XIII - Organizar os serviços de planejamento para
supervisionar a administração de cemitérios municipais;
XIV - Promover ações e mecanismo para fiscalizar a
aplicação do Código de Obras e Posturas e do PDM;
XV - Fomentar ações e mecanismo para conservar e ampliar o
sistema de saneamento básico;
XVI - Fomentar ações e mecanismo para coletar, destinar e
reciclar lixo;
XVII - Fomentar ações e mecanismo para manter os serviços
de iluminação pública;
XVIII - Fomentar ações e mecanismo para abastecer,
conservar, controlar e manter os veículos e máquinas rodoviárias;
XIX - Fomentar ações e mecanismo para construir e conservar
capelas mortuárias e cemitérios municipais;
XX - Manter, em articulação com a Secretaria de
Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em
andamento ou concluídas;
XXI - Realizar serviços de infra-estrutura
de eventos promocionais do Município;
XXII - Expedir certidões requeridas às repartições
administrativas municipais para defesa e esclarecimentos de situações,
estabelecendo os prazos de atendimento;
XXIII - Estabelecer e impor penalidade por infração a leis
e regulamentos;
XXIV - Organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do poder de polícia administrativa;
XXV - Propor e participar na elaboração e instituição de leis,
programas e projetos voltados à área de obras e serviços públicos;
XXVI - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual de
atividades
XXVII - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XXVIII - Expedir instruções para garantir a boa execução
das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXIX - Providenciar levantamento anual das atividades para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXX - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
XXXI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXXII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Obras, Infra- estrutura e Serviços Públicos fica criado o cargo de SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE OBRAS, INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS, Referência: CC1.
Art. 133. A Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços
Públicos exercerá suas atividades através das seguintes Superintendências, Gerências
e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência de Obras;
b) Superintendência de Defesa Civil;
c) Superintendência de Infra-estrutura;
d)
Superintendência de Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência de Obras;
b) Gerência Administrativa de Defesa Civil;
c) Gerência de Infra-estrutura e
Serviços Públicos;
d) Gerência de
Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização Urbana;
b) Subgerência de Infra-estrutura
e Manutenção.
Art. 134. A
Superintendência de Obras, órgão ligado diretamente à Secretaria Municipal de
Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos, tem como
competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Programar, planejar, controlar, fiscalizar e executar
as obras municipais;
III - Elaborar projetos, construção e conservação de obras
públicas municipais;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Fiscalizar contratos relacionados com obras e serviços
da sua competência feitos pela Prefeitura ou órgãos que tenham competência para
fazer intervenções em áreas públicas, observando-se a vigência dos mesmos,
devendo informar aos setores competentes quanto à eventual prorrogação
(aditivo);
VI - Auxiliar no controle de custos das obras e serviços
municipais;
VII - Fiscalizar a execução das obras públicas municipais;
VIII - Participar das ações e mecanismo de conservação e
ampliação do sistema de saneamento básico;
IX - Auxiliar na articulação com a Secretaria de Planejamento,
dados e informações sobre as obras e serviços públicos em andamento ou
concluídas;
X - Realizar as medições de obras públicas com o
acompanhamento e preenchimento das planilhas necessárias para a execução dos
contratos;
XI - Providenciar sempre que solicitado os projetos
arquitetônicos para implementação de políticas de obras públicas;
XII - Promover a elaboração das diretrizes para a política
estadual de obras públicas;
XIII - Coordenar a realização de levantamentos, em todos os
seus aspectos, para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas,
visando à definição das prioridades da área;
XIV - Promover o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos programas de construção, recuperação, melhoramentos e conservação
das obras do Estado no âmbito Municipal, em todos os seus aspectos;
XV - Promover a perfeita integração com as demais
Superintendências;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Promover a elaboração, quando de ordem interna, e a
aprovação, quando de ordem particular, de plantas e projetos para a realização
de obras dentro do perímetro do município
XVIII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura.
XIX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Obras
fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE OBRAS, Referência: CC3.
Art. 135. A
Superintendência de Obras terá, sob sua subordinação, a seguinte Gerência e
Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Obras.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Fiscalização Urbana.
Art. 136. Compete à
Gerência de Obras o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Promover o acompanhamento, manutenção e adequação do
Código de Postura do Município e do PDM, bem como, a sua divulgação junto à
comunidade;
III - Emissão de alvará de licença para habitação
(HABITE-SE) e certidões detalhadas;
IV - Participar da elaboração de projetos para captação de
recursos financeiros, através de convênios e financiamentos;
V - Auxiliar na aprovação de projetos de loteamento e
desmembramento em cumprimento ao Código de Postura do Município e ao PDM;
VI - Auxiliar na análise de processo para expedição de
licenças para demolição e realização de obras de construção, reconstrução,
acréscimos, reformas, conserto e limpeza de imóveis particulares, em conjunto
com o fiscal de obras;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura.
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo Único.
Para exercer as atividades da Gerência de Obras fica criado
o cargo comissionado de GERENTE DE OBRAS, Referência: CC4.
Art. 137. Compete à
Subgerência de Fiscalização Urbana o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar ações de fiscalização em obras e construções
para verificação do alvará de construção;
III - Realizar embargo e autuação de obras particulares que
contrarie a legislação municipal;
III - Executar ações de fiscalização em ruas e bairros
dentro da zona urbana e rural sobre o acumulo de lixos e entulhos,
observando-se o Código de Postura Municipal;
IV - Promover a articulação com as demais secretarias nas
ações de fiscalização visando o cumprimento do estabelecido no Código de
Postura Municipal;
V - Acompanhar possíveis demolições que tenham autorização
do Município;
VI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Fiscalização
Urbana fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA,
Referência: CC5.
Art. 138. A
Superintendência de Defesa Civil, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Obras, Infra-estrutura e Serviços
Públicos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Instruir a população sobre como proceder em casos de
calamidades;
III - Realizar a desocupação do pessoal e material das
áreas de riscos e das atingidas por calamidades;
IV - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área de
atividade;
V - Proporcionar assistência aos flagelados;
VI - Adotar procedimentos e praticar os atos necessários à
redução dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em
decorrência de calamidade;
VII - Assegurar o funcionamento dos principais serviços de
utilidade pública;
VIII - Levantar os danos causados e criar condições para
recuperação de moradias;
IX - Estudar e executar medidas preventivas, especificando
as áreas de risco;
X - Adotar medidas preventivas relativas às ações de Defesa
Civil;
XI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Defesa
Civil fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE DEFESA CIVIL,
Referência: CC3.
Art. 139. A
Superintendência de Defesa Civil terá, sob sua subordinação, a Gerência
Administrativa de Defesa Civil.
Art. 140. Compete à
Gerência Administrativa de Defesa Civil o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar na Instrução da população sobre como proceder
em casos de diferentes calamidades;
III - Coordenar e auxiliar na desocupação do pessoal e
material das áreas atingidas;
IV - Acompanhar em caso de calamidade a assistência aos
flagelados;
V - Promover os atos necessários à redução dos prejuízos
sofridos por particulares e entidades públicas em decorrência de calamidade;
VI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo;
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência Administrativa de
Defesa Civil fica criado o cargo comissionado de GERENTE ADMINISTRATIVO DE
DEFESA CIVIL, Referência: CC4.
Art. 141. A Superintendência
de Infra-estrutura e Serviços Públicos, órgão ligado
diretamente à Secretaria Municipal de Obras, Infra-estrutura
e Serviços Públicos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Acompanhar a programação, o planejamento, o controle,
fiscalização das obras de infra-estrutura e de
serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades fim;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Auxiliar na elaboração de projetos, construção e
conservação de obras de infra- estrutura e de serviços públicos;
V - Manter a organização funcional da secretaria, com
ênfase aos projetos desenvolvidos;
VI - Manter atualizado o cadastro das fiscalizações da
execução das obras pertinentes às suas atividades;
VII - Encaminhar todas as documentações visando manter, em
articulação com a Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as
obras e serviços públicos em andamento ou concluídas;
VIII - Acompanhar a realização das medições obras de infra-estrutura e de serviços públicos, com o
acompanhamento e preenchimento das planilhas necessárias para a execução dos
contratos;
IX - Manter o cadastro e a manutenção e a fiscalização das
atividades desenvolvidas no âmbito da iluminação pública;
X - Manter fiscalização continua em praças, parques e
jardins, visando a manutenção preventiva;
XI - Coordenar a realização de levantamentos, em todos os
seus aspectos, para detectar as reais necessidades do setor de obras de infra-estrutura e de serviços públicos, visando à definição
das prioridades da área;
XII - Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente
com os demais membros da secretaria na execução dos programas de construção,
recuperação, melhoramentos e conservação das obras de infra-estrutura
e de serviços públicos do Estado no âmbito municipal, em todos os seus
aspectos;
XIII - Promover a perfeita integração com as demais
Superintendências;
XIV - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Infra-estrutura e Serviços Públicos fica criado o cargo
comissionado de SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS,
Referência: CC3.
Art. 142. A
Superintendência de Infra-estrutura e Serviços
Públicos terá, sob sua subordinação, a seguinte Gerência e Subgerência:
I) Gerência:
a) Gerência de Infra-estrutura e
Serviços Urbanos.
II) Subgerência:
a) Subgerência de Infra-estrutura
e Manutenção.
Art. 143. Compete a
Gerência de Infra-estrutura e Serviços Urbanos o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Auxiliar no acompanhamento da programação, o
planejamento, o controle, fiscalização das obras de infra-estrutura
e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades fim;
III - Auxiliar na Elaboração de projetos, construção e
conservação de obras de infra- estrutura e de serviços públicos;
IV - Auxiliar no envio das documentações visando manter, em
articulação com a Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as
obras e serviços públicos em andamento ou concluídas;
V - Promover a manutenção do cadastro e da fiscalização das
atividades desenvolvidas no âmbito da iluminação pública;
VI - Promover a Manutenção da fiscalização continua em
praças, parques e jardins, visando a manutenção preventiva;
VII - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Infra-estrutura e Serviços Urbanos fica criado o cargo
comissionado de GERENTE DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, Referência: CC4.
Art. 144. Compete à
Subgerência de Infra-estrutura e Manutenção o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Manter organizado os trabalhos no âmbito da secretaria
municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos;
III - Receber e repassar as correspondências aos demais
membros da secretaria;
IV - Providenciar a emissão dos ofícios e expedientes
solicitados;
V - Arquivar e manter organizado os arquivos da secretaria;
VI - Encaminhar os processos administrativos para a sede da
prefeitura e acompanhá- los
na tramitação;
VII - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Infra-estrutura e Manutenção fica criado o cargo
comissionado de SUBGERENTE DE INFRAESTRUTURA E MANUTENÇÃO, Referência: CC5.
CAPÍTULO IV
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO URBANA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 144-A. A Superintendência de Projetos e Fiscalização,
órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Serviços Públicos, tem como competência o desenvolvimento das seguintes
atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Subsecretário na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II –
Acompanhar a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Elaborar
projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura e de serviços
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a organização
funcional da superintendência, com ênfase aos projetos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter
atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Encaminhar
todas as documentações visando manter, em articulação com a Secretaria de
Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços públicos em
andamento ou concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Manter
o cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X - Coordenar
a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos programas e
projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI
- Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Promover
a perfeita integração com as demais Superintendências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIV -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XV – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§ 1º Para exercer a atividade da Superintendência de Projetos e Fiscalização fica
criado 01 (um) cargo comissionado de SUPERINTENDENTE
DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Prefeito e ao Subsecretário na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II –
Acompanhar a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III - Assinar
ofícios e documentos pertinentes à sua área de atividade; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Elaborar
projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura e de serviços
públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Manter a
organização funcional da superintendência, com ênfase aos projetos
desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter
atualizado o cadastro das fiscalizações da execução das obras pertinentes às
suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII –
Encaminhar todas as documentações visando manter, em articulação com a
Secretaria de Planejamento, dados e informações sobre as obras e serviços
públicos em andamento ou concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII – Manter
o cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX – Manter fiscalização
continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei orgânica
municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X - Coordenar
a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos programas e
projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI
- Promover o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII - Promover
a perfeita integração com as demais Superintendências; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIII -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XIV -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XV – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
§2º A Superintendência de Projetos e Fiscalização,
exercerá suas atividades através da seguinte Gerência sob a sua subordinação: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Gerência: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
a)Gerência de
Projetos e Fiscalização Urbana. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Seção I
DA GERÊNCIA DE
PROJETOS E FISCALIZAÇÃO URBANA
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 144-B. A Gerência de Projetos e Fiscalização Urbana,
órgão diretamente ligado à Superintendência de Projetos e Fiscalização, tem
como competência o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Subsecretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Executar
a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III –
Participar da elaboração de projetos, construção e conservação de obras de
infraestrutura e de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Trabalhar
para a manutenção e organização funcional da superintendência, com ênfase aos
projetos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar
para a manutenção do cadastro das fiscalizações da execução das obras
pertinentes às suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter o
cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos
programas e projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX
– Auxiliar o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII – Praticar
os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas
previstas para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Parágrafo único. Para exercer a atividade da Gerência de
Projetos e Fiscalização Urbana fica criado 01 (um) cargo comissionado de GERENTE DE PROJETOS E FISCALIZAÇÃO URBANA,
com as seguintes atividades. Referência: CC4. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
I – Prover
assistência direta e imediata ao Subsecretário e ao Superintendente na sua
representação funcional e social; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II – Executar
a programação, o planejamento, o controle, fiscalização das obras de
infraestrutura e de serviços públicos, emitindo os relatórios das atividades
fim; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
III – Participar
da elaboração de projetos, construção e conservação de obras de infraestrutura
e de serviços públicos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IV – Trabalhar
para a manutenção e organização funcional da superintendência, com ênfase aos
projetos desenvolvidos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar
para a manutenção do cadastro das fiscalizações da execução das obras
pertinentes às suas atividades; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VI – Manter o
cadastro das fiscalizações realizadas, bem como das demais atividades
desenvolvidas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VII – Manter
fiscalização continua fazendo cumprir o código de postura, bem como a lei
orgânica municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
VIII -
Coordenar a realização de levantamentos, em todos os seus aspectos, dos
programas e projetos desenvolvidos no âmbito da secretaria; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
IX
– Auxiliar o acompanhamento e a fiscalização juntamente com os demais
membros da secretaria na execução dos programas de construção, recuperação,
melhoramentos e conservação das obras de infraestrutura e de serviços públicos
do Estado no âmbito municipal, em todos os seus aspectos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
X -
Providenciar levantamento anual das atividades para a realização de audiência
pública de prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XI -
Participar dos eventos promovidos pela administração municipal buscando, sempre
que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
XII – Praticar os atos
pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas
para o referido cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 145. Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente assegurar a promoção do desenvolvimento
sustentável, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para
promover a preservação, conservação e uso sustentável da natureza e seus
recursos hídricos, com respeito à diversidade.
Art. 146. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como os
dados de identificação, são os constantes do Anexo XII, parte integrante desta
Lei.
Art. 147. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exercerá as seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Acompanhar, avaliar e atualizar as normas urbanísticas
para o Município, especialmente as referentes ao desenho urbano, zoneamento,
parcelamento territorial do solo, estrutura viária, obras, edificações e
posturas em articulação com outras secretarias municipais envolvidas, e em
consonância com o disposto na legislação pertinente;
III - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Participar do cadastramento da planta da cidade, bem
como implementar a Gestão Ambiental Pública Municipal.
V - Elaborar e implantar a política municipal de meio
ambiente;
VI - Propor e implantar diretrizes e políticas municipais,
normas e padrões relativos à preservação e à conservação de recursos naturais e
paisagísticos do Município;
VII - Implantar e monitorar a Agenda 21 Local;
VIII - Articular-se com órgãos da administração pública
estadual e federal, consórcios públicos e privados e ONG’S
propondo soluções aos problemas relacionados à gestão dos recursos hídricos e
resíduos sólidos.
IX - Articular junto à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e à estação de tratamento de água e esgoto, coleta e transporte de lixo;
X - Elaborar sua proposta orçamentária parcial;
XI - Propor atividades produtivas comprometidas com o
manejo sustentado dos recursos naturais;
XII - Organização do cadastro dos empreendimentos,
atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio ambiente, efetiva ou
potencialmente;
XIII - Execução da fiscalização da qualidade ambiental
mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos
ambientais;
XIV - Realização das atividades de educação ambiental
enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria
da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;
XV - Execução dos demais serviços públicos municipais que
estejam compreendidos no seu âmbito de atuação;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Desenvolvimento de atividades relativas à proteção
dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e
conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente
natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;
XVIII - Promoção de atividades relacionadas à
identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de
corpos hídricos, tomando as providencias quanto aos impactos sobre estes;
XIX - Realização dos licenciamentos ambientais em suas
diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para a localização,
instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente,
articulado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, IBAMA e demais órgãos
competentes;
XX - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XXI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
XXII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente fica criado o cargo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE,
Referência: CC1 .
Art. 148. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exercerá suas atividades através das seguintes
Superintendências, Gerências e Subgerências, sob a sua subordinação:
I - Superintendências:
a) Superintendência
de Meio Ambiente.
b)
Superintendência de Programas e Projetos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 71/2017)
II - Gerências:
a) Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de
Resíduos;
b) Gerência de Programas e Projetos.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização Ambiental;
b) Subgerência de Paisagismo e Jardinagem;
c) Subgerência de Educação e Recursos Ambientais.
Art. 149. A
Superintendência de Meio Ambiente, órgão ligado diretamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, tem como competência o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Implementar as propostas para a política municipal de
meio ambiente;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Programar, definir, estudar, propor e implantar
diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à preservação e à
conservação dos recursos naturais e paisagísticos no município;
V - Auxiliar por meio das ações intersetoriais programas e
projetos para implantação, monitoramento e avaliação da Agenda 21 local;
VI - Acompanhamento dos planos de gerenciamento de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e hospitalares;
VII - Coordenação, promoção e execução de projetos e
programas educacionais, de sensibilização e de conscientização permanentes
junto à população, naquilo que se refere a preservação do meio ambiente;
VIII - Realização de articulações, relacionamentos e
parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e organizações sociais,
nacionais e internacionais, visando ao intercambio de informações e execução de
projetos relativos à preservação do meio ambiente;
IX - Promoção e execução de atividades necessárias a
proteção, preservação recuperação e defesa dos recursos naturais do Município;
X - Promoção de atividades necessárias a definição de uma
política relativa a gestão dos resíduos domiciliares, hospitalares e
industriais produzidos no município;
XI - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
XII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de Meio
Ambiente fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE MEIO AMBIENTE,
Referência: CC3.
Art. 150. A
Superintendência de Meio Ambiente terá, sob sua subordinação, as seguintes
Gerências e Subgerências:
I) Gerências:
a) Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de
Resíduos.
b) Gerência de Programas e projetos.
II) Subgerências:
a) Subgerência de Fiscalização Ambiental;
b) Subgerência de Paisagismo e Jardinagem;
c) Subgerência de Educação e Recursos Ambientais.
Art. 151. Compete à
Gerência de Fiscalização, Licenciamento e Controle de Resíduos o
desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Cadastrar e licenciar as atividades industriais e não
industriais poluidoras instaladas no Município;
III - Manter cadastro atualizado das atividades poluidoras
instaladas no Município;
IV - Controlar e disciplinar a implantação e operação de
atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o meio ambiente,
estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
V - Analisar e emitir pareceres técnicos em processos de
licenciamento de atividades de exploração mineral, inclusive os já instalados;
VI - Emitir parecer técnico sobre os pedidos de loteamento
e conjuntos residenciais, analisando-os sob seus aspectos ecológicos e de
acordo com a legislação ambiental em vigor;
VII - Analisar e emitir pareceres técnicos referentes a projetos
de sistemas de controle de poluição, de recuperação de ecossistemas e áreas
degradadas, e de requerimento de benefícios fiscais relacionados às áreas
ambientais;
VIII - Determinar a realização de auditorias/reuniões
públicas ambientais;
IX - Analisar e emitir pareceres técnicos em processos de
licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
X - Realizar levantamentos sobre as condições ambientais do
Município, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir modificações
que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente;
XI - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em
assuntos que se referem ao meio ambiente e à qualidade de vida, em conformidade
com a legislação Federal, Estadual e Municipal;
XII - Adotar medidas administrativas, no âmbito de suas
atribuições, para compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação e
recuperação da qualidade ambiental;
XIII - Apoiar tecnicamente os Conselhos Municipais que
dependam de sua orientação;
XIV - Colaborar com a área afim na elaboração de programas
de controle de uso do solo quanto ao combate da erosão;
XV - Observar o cumprimento das normas técnicas e padrões,
controle e observação ambiental definidos pelo código ambiental do município,
em consonância com a legislação pertinente;
XVI - Analisar e aprovar os estudos ambientais solicitados
para os procedimentos de licenciamento ambiental;
XVII - Desenvolver ações preventivas e corretivas de
controle de poluição nas suas diferentes formas;
XVIII - Incentivar o comprometimento da classe empresarial
no cumprimento das medidas preconizadas pela Política Nacional de Resíduos
Sólidos;
XIX - Realizar as atividades que sejam necessárias ao
monitoramento das atividades geradoras de resíduos que posam afetar o meio
ambiente e a qualidade de vida no município;
XX - Efetuar o controle dos resíduos industriais que são
lançados na natureza e que afetam a vida e a melhoria da sua qualidade no
Município;
XXI - Executar o acompanhamento permanente das atividades
desenvolvidas em centrais de resíduos existentes no Município;
XXII - Estabelecer diretrizes ambientais para projetos de
aterros de resíduos ou centrais de aproveitamento de resíduos;
XXIIII - Implantar no Município o programa de gestão de
resíduos gerados pelos setores produtivos, mobilizando a classe empresarial
para sua adoção;
XXIV - Ampliar o diálogo com o setor produtivo, inclusive
pela participação na implantação de programas e projetos ambientais;
XXV - Orientar e participar de planos de capacitação para
empresários e prestadores de serviços dos setores produtivos;
XXVI - Providenciar levantamento anual das atividades para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXVII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura;
XXVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Fiscalização,
Licenciamento e Controle de Resíduos fica criado o cargo comissionado de
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO E CONTROLE DE RESÍDUOS, Referência: CC4.
Art. 152. Compete à
Subgerência de Fiscalização Ambiental o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental,
notificando, intimando, autuando, interditando e aplicando sanções legalmente
previstas contra pessoas físicas e jurídicas que causem poluição ou degradação
ambiental no município, em cumprimento ao poder de política administrativa que
possui;
III - Analisar e emitir parecer técnico em solicitação de
poda e supressão de árvores;
IV - Propor medidas compensatórias para casos de supressão
de árvores;
V - Atender às denúncias sobre agressões aos recursos
naturais do município;
VI - Fiscalizar as ações, obras e atividades que coloquem
em risco os recursos naturais do Município;
VII - Aplicar as sanções cabíveis quando constatadas
irregularidades ou infringências;
VIII - Controlar os prazos estipulados nos autos de
notificação e/ou infração lavrados;
IX - Fornecer apoio a outros órgãos ambientais de
fiscalização quando se tratar de área de conflito geográfico e de interesse
ecológico;
X - Efetuar monitoramento da qualidade atmosférica, sonora,
hídrica e do solo;
XI - Executar medidas de controle e combate à poluição
ambiental em sues diferentes aspectos;
XII - Fiscalizar e fazer cumprir a legislação ambiental em
vigor;
XIII - Realizar vistorias nas fontes de poluição ambiental,
em atendimento a denúncias ou por solicitação de demais setores;
XIV - Realizar vistorias técnicas e elaborar os respectivos
relatórios em processos de licenciamento;
XV - Manter arquivo relativo às sanções fiscais realizadas
incluindo, dentre outros, os autos aplicados;
XVI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas.
XVII - Providenciar e executar no âmbito de suas funções,
os procedimentos administrativos ambientais em consonância com a legislação
municipal e demais vigentes;
XVIII - Proceder a confecção de ofícios e memorandos para
encaminhamento ao secretário solicitando materiais ou serviços;
XIX - Desenvolver trabalhos internos ou externos dentro de
sua área de atuação;
XX - Proceder e executar o arquivamento dos documentos de
interesse da secretaria;
XXI - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Fiscalização
Ambiental fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL, Referência: CC5.
Art. 153. Compete a
Subgerência de Paisagismo e Jardinagem o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Analisar a situação paisagística do município com
vista à proposição de atividades de recomposição de áreas degradadas, plantio
de espécies adequadas, embelezamento, melhoria da qualidade ambiental e
estética;
III - Acompanhar as atividades de podas de árvores e
substituição de espécies arbóreas;
IV - Planejar as atividades públicas relacionadas ao
paisagismo e jardinagem;
V - Atuar considerando aspectos técnicos, no sentido de
selecionar e aplicar métodos sustentáveis de erradicação e controle de pragas,
doenças e plantas daninhas;
VI - Propor e acompanhar medidas de melhoria do aspecto
visual e ambiental da cidade, dos parques, praças e jardins;
VII - Identificar grupos de organismos e micro-organismos;
diferenciando os benéficos dos maléficos para as plantas;
VIII - Implantar e gerenciar programas de controle de
qualidade na produção paisagística;
IX - Identificar e ampliar inovações nos processos de
montagem, monitoramento e gestão das ações paisagísticas e de jardinagem;
X - Monitorar a exploração e manejo do solo e da água de
acordo com as suas características, as alternativas de otimização dos fatores
climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas;
XI - Propor projetos especiais em paisagismo e jardinagem,
identificando estilos, modelos, elementos vegetais, materiais e acessórios a
serem empregados;
XII - Considerar os impactos ambientais de projetos
paisagísticos de qualquer natureza;
XIII - Avaliar e executar a manutenção de projetos
paisagísticos de arborização, de jardinagem e de plantas ornamentais;
XIV - Atuar na coordenação das equipes destinadas à
produção de mudas nativas, florestais e flores com manutenção das atividades
paisagísticas e de jardinagem;
XV - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei, ou aquelas que surgirem no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos
da secretaria;
XVI - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XVII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Paisagismo e
Jardinagem fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE PAISAGISMO E
JARDINAGEM, Referência: CC5.
(Gerência subordinada à Superintendência de
Programas e Projetos pela Lei Complementar nº 71/2017)
Art. 154. Compete a
Gerência de Programas e projetos o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Identificar fontes de recursos que possam ser
utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas Municipais, em nível
Estadual, Nacional e Internacional;
III - Acompanhar e controlar a aplicação de recursos
próprios de investimento;
IV - Manter o Secretário Municipal informado da existência
de quaisquer fontes de recursos que sejam de interesse da municipalidade;
V - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos
constantes do planejamento estratégico da Secretaria Municipal;
VI - Acompanhar a tramitação de processos que tratem de
financiamento de programas ou projetos, junto aos respectivos organismos
financeiros;
VII - Elaborar ou orientar a produção de relatórios ou
prestações de contas nos termos da legislação ou contrato de financiamento, de
acordo com os padrões requeridos pelo organismo financiador;
VIII - Analisar e emitir parecer em processos e documentos
relacionados à projetos e a captação de recursos, em trâmite na secretaria
municipal, e que estejam dentro da sua área de formação ou conhecimento;
IX - Gerenciar e fiscalizar o cumprimento de cronogramas
físico e financeiro de investimentos;
X - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento da
secretaria;
XI - Elaborar e acompanhar a execução do PPA;
XII - Elaborar ou dispor de meios para a execução dos
planos de trabalho e projetos técnicos necessários à captação de recursos
juntos as entidades ou entes financiadores;
XIII - Realizar demais atividades que sejam necessárias ao
cumprimento das suas atribuições e obrigações que estejam compreendidas no
âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo município com os órgãos
Estaduais e Federais da área de projetos em geral;
XIV - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XV - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XVI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Programas e
Projetos fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE PROGRAMAS E PROJETOS,
Referência: CC4.
Art. 155. Compete a
Subgerência de Educação e Recursos Ambientais o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar no âmbito de suas funções, educação ambiental
permanente na rede de ensino municipal;
III - Proceder a confecção de ofícios e memorandos para
encaminhamento ao secretário solicitando materiais ou serviços de interesse da
secretaria;
IV - Desenvolver trabalhos internos e externos dentro de
sua área de atuação;
V - Desenvolver atividades intersetoriais de educação
permanente dos funcionários públicos municipais;
VI - Providenciar levantamento anual das atividades, para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VII - Realizar as atividades educacionais programadas,
firmando parcerias necessárias;
VIII - Planejar e executar campanhas permanentes de
sensibilização e conscientização popular quanto às questões ambientais no
município;
IX - Apoiar eventos ou programas que tenham como objetivo
sensibilização e conscientização da população para a questão da preservação
ambiental;
X - Promover eventos comemorativos relativos à questão
ambiental;
XI - Planejar e executar, em parceria com a Secretaria
Municipal de Educação, cursos de capacitação para os professores para inclusão
de programas e atividades de educação ambiental nas escolas municipais;
XII - Propiciar o desenvolvimento de pesquisas
bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando o saber escolar à vida
cotidiana;
XIII - Desenvolver a educação ambiental junto à rede municipal
de ensino, tendo como base técnicas e instrumentos pedagógicos;
XIV - Promover ações junto à população e entidades
representativas da sociedade que divulguem o conhecimento do patrimônio
ambiental do município, sua proteção, preservação e recuperação;
XV - Promover e executar programas e projetos de educação
ambiental, voltados às unidades de conservação;
XVI - Prestar informações e orientações aos interessados
quanto às diretrizes e normas relativas à proteção e preservação do meio
ambiente;
XVII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe
venham a ser atribuídas;
XVIII - Auxiliar a implementação do plano de zoneamento
ambiental do município, compatibilizando os usos do solo e recursos hídricos
com características ambientais; XIX- Gerenciar a manutenção e preservação das
áreas verdes, cobertura vegetal arbórea, e das unidades de conservação do
município, inclusive as áreas de proteção permanente;
XX - Promover a recuperação do meio ambiente nativo e
natural do município;
XXI - Cumprir outros objetivos que sejam oportunos,
pertinentes e adequados á proteção e conservação dos recursos naturais e dos
ecossistemas associados;
XXII - Solicitar das fontes potencialmente poluidoras,
análise de efluentes, águas superficiais e subterrâneas, visando à proteção dos
recursos hídricos;
XXIII - Manter arquivo atualizado dos dados referentes aos
estudos, análises e medições dos recursos hídricos e naturais existentes no
município;
XXIV - Solicitar dos órgãos estaduais e federais, dados
relativos a monitoramentos hídricos realizados na região de influencia do
município;
XXV - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXVI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXVII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Educação e
Recursos Ambientais fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE EDUCAÇÃO
E RECURSOS AMBIENTAIS, Referência: CC5.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PROGRAMAS E PROJETOS
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
Art. 155-A. A Superintendência de Programas e Projetos,
órgão diretamente ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem como competência
o desenvolvimento das seguintes atribuições: (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao
Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
II – Implementar as propostas para a política
municipal de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes
à sua área de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
IV – Programar, definir, estudar, propor e
implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à
preservação e à conservação dos recursos naturais e paisagísticos no município;
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 71/2017)
V – Auxiliar por meio das ações intersetoriais
programas e projetos para implantação, monitoramento e avaliação da Agenda 21
local; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VI – Acompanhamento dos planos de gerenciamento
de coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e
hospitalares; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VII – Coordenação, promoção e execução de
projetos e programas educacionais, de sensibilização e de conscientização
permanentes junto à população, naquilo que se refere a preservação do meio
ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VIII – Realização de articulações,
relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e
organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao intercambio de
informações e execução de projetos relativos à preservação do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
IX – Promoção e execução de atividades
necessárias a proteção, preservação recuperação e defesa dos recursos naturais
do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
X – Promoção de atividades necessárias a
definição de uma política relativa a gestão dos resíduos domiciliares,
hospitalares e industriais produzidos no
município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
XI – Providenciar levantamento anual das atividades
para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
XII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 71/2017)
XIII – Praticar os atos pertinentes às
atribuições descritas nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido
cargo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
Parágrafo
único- Para exercer
a atividade da Superintendência de Programas e Projetos fica criado 01 (um)
cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
PROGRAMAS E PROJETOS, com as seguintes atividades. Referência: CC3. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
I – Prover assistência direta e imediata ao
Prefeito e ao Secretário na sua representação funcional e social; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
II – Implementar as propostas para a política
municipal de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à
sua área de atividade; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
IV – Programar, definir, estudar, propor e
implantar diretrizes e políticas municipais, normas e padrões relativos à
preservação e à conservação dos recursos naturais e paisagísticos no município;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
V – Auxiliar por meio das ações intersetoriais
programas e projetos para implantação, monitoramento e avaliação da Agenda 21
local; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VI – Acompanhamento dos planos de gerenciamento
de coleta, tratamento e destinação dos resíduos industriais, domiciliares e
hospitalares; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VII – Coordenação, promoção e execução de
projetos e programas educacionais, de sensibilização e de conscientização
permanentes junto à população, naquilo que se refere a preservação do meio
ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
VIII – Realização de articulações,
relacionamentos e parcerias com órgãos públicos, empresas privadas e
organizações sociais, nacionais e internacionais, visando ao intercambio de
informações e execução de projetos relativos à preservação do meio ambiente;
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
IX – Promoção e execução de atividades
necessárias a proteção, preservação recuperação e defesa dos recursos naturais
do Município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
X – Promoção de atividades necessárias a
definição de uma política relativa a gestão dos resíduos domiciliares,
hospitalares e industriais produzidos no
município; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
XI – Providenciar levantamento anual das atividades
para a realização de audiência pública de prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
XII - Participar dos eventos promovidos pela
administração municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com
dedicação e postura; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 71/2017)
XIII – Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta Lei ou
outras correlatas previstas para o referido cargo. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 71/2017)
Art. 156. Compete à Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, coordenar a
elaboração, execução e avaliação das políticas, programas e projetos de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do
Município.
Art. 157. A
representação gráfica da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento Alimentar, bem como os dados de identificação, são os constantes
do Anexo XIII, parte integrante desta Lei.
Art. 158. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar exercerá as
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito na sua
representação funcional e social;
II - Coordenar a elaboração e execução das políticas
públicas de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento
alimentar do Município;
III - Assinar, juntamente com o Prefeito, as leis e os atos
administrativos pertinentes às suas atividades;
IV - Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos
planos e projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos
setores agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
V - Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das
características da zona rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
VI - Promover o cadastramento do produtor rural, no que
refere à vocação da propriedade para produção agrícola e pecuária;
VII - Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas
agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade
dos produtos;
VIII - Estimular as atividades agropecuárias, através de
exposições, feiras, congressos e incentivos;
IX - Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da
União, do Estado e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento
agropecuário e de agronegócios;
X - Promover estudos sócio-econômicos
para a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
XI - Organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, com
vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente a de baixo
poder aquisitivo;
XII - Orientar as atividades de classificação e
fiscalização e produtos agropecuários;
XIII - Promover o associativismo rural, bem como assistir
às cooperativas e outras associações de classe de produtores;
XIV - Instituir programas de ensino agrícola associado ao
ensino não-formal e à educação para preservação do
meio ambiente;
XV - Promover e incentivar a criação de reprodutores,
visando o melhoramento genético de animais;
XVI - Preservar a diversidade genética tanto animal quanto
vegetal;
XVII - Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de
campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVIII - Exercer as atividades de inspeção e fiscalização,
visando à defesa sanitária, vegetal e animal;
XIX - Zelar pela conservação dos mananciais existentes no
Município, evitando desmatamento e queimadas;
XX - Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de
conservação do solo;
XXI - Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do
solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor
rural e à preservação permanente do solo;
XXII - Desenvolver programas de irrigação e drenagem,
implantação e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento
dos rebanhos;
XXIII - Promover a mecanização agrícola planejada e
orientada, mediante convênio com as cooperativas agrícolas de pequenos
produtores, para o aproveitamento dos equipamentos e redução de sua ociosidade;
XXIV - Estimular a criação de hortas comunitárias e a
preservação das áreas verdes;
XXV - Desenvolver programas de açudagem
e piscicultura, baseados na legislação vigente;
XXVI - Articular-se com a Secretaria de Obras, Infra-estrutura e Serviços Públicos para a abertura e
conservação das estradas vicinais;
XXVII - Elaborar e apresentar ao Prefeito relatório anual
de atividades;
XXVIII - Elaborar sua proposta orçamentária parcial e
remetê-la ao órgão competente para fins de estudo e inclusão no projeto de lei
de orçamento do Município;
XXIX - Expedir instruções para garantir a boa execução das
leis, decretos e regulamentos relacionados às suas atividades;
XXX - Providenciar levantamento anual das atividades, para
a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXXI - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
XXXII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXXIII - Praticar os atos pertinentes às atribuições
descritas nesta Lei ou outras correlatas e eventuais previstas para o referido
cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar fica criado o cargo de
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO ALIMENTAR,
Referência: CC1.
Art. 159. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar exercerá suas
atividades através das seguintes Superintendências, Gerências e Subgerências,
sob a sua subordinação:
I - Superintendência:
a) Superintendência de Desenvolvimento Rural.
II - Gerências:
a) Gerência de Acompanhamento de Projetos e Programas;
b) Gerência de Desenvolvimento Rural;
c) Gerência de Cadastramento Rural e Geração de Renda.
III - Subgerências:
a) Subgerência de Acompanhamento de Projetos e Programas;
b) Subgerência de Apoio Técnico e Organização Institucional.
Art. 160. A
Superintendência de Desenvolvimento Rural, órgão ligado diretamente a
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Alimentar, tem
como competência o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Prefeito e ao
Secretário na sua representação funcional e social;
II - Executar ações visando a elaboração, execução e
avaliação dos planos e projetos municipais, em conjunto com os demais órgãos
atuantes nos setores agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
III - Assinar ofícios e documentos pertinentes à sua área
de atividade;
IV - Acompanhar e executar ações para levantamentos,
pesquisas e divulgação das características da zona rural e das potencialidades
da agricultura e pecuária;
V - Buscar para realização do cadastramento do produtor
rural, no que refere à vocação da propriedade para produção agrícola e
pecuária;
VI - Providenciar os materiais para divulgação das modernas
técnicas agrícolas e pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da
qualidade dos produtos;
VII - Acompanhar e executar ações que visem estimular as
atividades agropecuárias, através de exposições, feiras, congressos e incentivos;
VIII - Auxiliar no estudo sócio-econômico
para a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
IX - Buscar dados junto à comunidade a fim de reforçar o
associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de
classe de produtores;
X - Auxiliar na instituição de programas de ensino agrícola
associado ao ensino não- formal e à educação para preservação do meio ambiente;
XI - Criar um planejamento estratégico visando o
melhoramento genético de animais;
XII - Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de
campanhas de vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XIII - Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do
solo, segundo sua aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor
rural e à preservação permanente do solo;
XIV - Auxiliar a desenvolver programas de irrigação e
drenagem, implantação e manutenção de poços artesianos, eletrificação rural,
produção e distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do
aprimoramento dos rebanhos;
XV - Assistir na criação de hortas comunitárias e na
preservação das áreas verdes;
XVI - Assessorar programas de açudagem
e piscicultura;
XVII - Fazer levantamentos das estradas rurais que
necessitem de conservação e modificações pertinentes;
XVIII - Providenciar levantamento anual das atividades,
para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XIX - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XXI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Superintendência de
Desenvolvimento Rural fica criado o cargo comissionado de SUPERINTENDENTE DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, Referência: CC3.
Art. 161. A
Superintendência de Desenvolvimento Rural terá, sob sua subordinação, as
seguintes Gerências e Subgerências:
I. Gerências:
a) Gerência de Acompanhamento de Projetos e Programas;
b) Gerência de Desenvolvimento Rural;
c) Gerência de Cadastramento Rural e Geração de Renda.
II. Subgerências:
a) Subgerência de Acompanhamento de Projetos e Programas;
b) Subgerência de Apoio Técnico e Organização
Institucional.
Art. 162. Compete à
Gerência de Acompanhamento de Projetos e Programas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Desenvolver juntamente com os demais órgãos
competentes os programas e projetos que visem captar recursos financeiros para
o desenvolvimento das atividades agrícolas;
III - Coordenar e supervisionar os Projetos e Programas de
interesse da secretaria e da municipalidade;
IV - Prestar contas sempre que solicitados das atividades
desenvolvidas no âmbito da secretaria;
V - Manter um canal aberto de contato com os órgãos da
esfera Estadual/Federal para captação de recursos;
VI - Atualizar os sistemas de informação com ênfase da
divulgação de projetos e programas em andamento;
VII - Pesquisar junto aos órgãos competentes quanto a
projetos e programas dentro de sua área de atuação;
VIII - Analisar e encaminhar aos setores competentes os
registros e as prestações de contas parcial/total dos convênios desenvolvidos
pela secretaria;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades, para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Acompanhamento de
Projetos e Programas fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE
ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS, Referência: CC4.
Art. 163. Compete a
Subgerência de Acompanhamento de Projetos e Programas o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Executar juntamente com os demais órgãos competentes
os programas e projetos que visem captar recursos financeiros para o
desenvolvimento das atividades agrícolas;
III - Acompanhar os Projetos e Programas de interesse da
secretaria e da municipalidade;
IV - Manter organizado todas as prestações de contas
relativas aos convênios e projetos aprovados, ou em andamento;
V - Prestar contas sempre que solicitados das atividades
desenvolvidas no âmbito da secretaria;
VI - Buscar dados com objetivo de aprimorar os sistemas de
informação com ênfase da divulgação de projetos e programas em andamento;
VII - Executar os projetos e programas para o
desenvolvimento do Município no âmbito da Secretaria;
VIII - Providenciar os registros e as prestações de contas
parcial/total dos convênios desenvolvidos pela secretaria;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração municipal
buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Acompanhamento
de Projetos e Programas, fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE
ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS E PROGRAMAS, Referência: CC5.
Art. 164. Compete à
Gerência de Desenvolvimento Rural o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Executar ações que visem o desenvolvimento rural,
dentro de sua área de atuação;
III - Executar ações para o fortalecimento das associações
de produtores rurais e cooperativas;
IV - Executar ações para o fortalecimento das associações
femininas para a geração de renda dentro do meio rural;
V - Primar pelo bom estado de conservação das estradas
rurais;
VI - Coordenar a equipe de manutenção das estradas rurais,
especialmente com relação ao escoamento das águas das chuvas;
VII - Articular-se com os demais órgãos para o escoamento
dos produtos da terra, promovendo feiras e eventos para este fortalecimento;
VIII - Executar ações que visem incluir os produtores
rurais em projetos de geração de renda pertencentes a outras secretarias;
IX - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
X - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
XI - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas nesta
Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Desenvolvimento
Rural fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE DESENVOLVIMENTO RURAL,
Referência: CC4.
Art. 165. Compete à
Gerência de Cadastramento Rural e Geração de Renda o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Secretário e ao
Superintendente na sua representação funcional e social;
II - Providenciar e manter atualizado os cadastros dos
produtores rurais, especificando o potencial produtivo de cada um;
III - Desenvolver projeto para a confecção de talonários de
nota fiscal de produtor rural, visando guiar os produtos gerando renda;
IV - Fomentar políticas públicas de geração de renda,
incluindo os produtores cadastrados aos programas de alimentação escolar, e
outros existentes ou que venham a surgir;
V - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VI - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
VII - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Gerência de Cadastramento
Rural e Geração de Renda fica criado o cargo comissionado de GERENTE DE
CADASTRAMENTO RURAL E GERAÇÃO DE RENDA, Referência: CC4.
Art. 166. Compete à
Subgerência de Apoio Técnico e Organização Institucional o desenvolvimento das
seguintes atividades:
I - Prover assistência direta e imediata ao Superintendente
e ao Gerente na sua representação funcional e social;
II - Manter organizado os trabalhos no âmbito da secretaria
municipal de Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento Alimentar;
III - Receber e repassar as correspondências aos demais
membros da secretaria;
IV - Providenciar o envio dos ofícios e expedientes
solicitados;
V - Arquivar e manter organizado os arquivos da secretaria;
VI - Encaminhar os processos administrativos para a sede da
prefeitura e acompanhá- los
na tramitação;
VII - Providenciar levantamento anual das atividades para a
realização de audiência pública de prestação de contas;
VIII - Participar dos eventos promovidos pela administração
municipal buscando, sempre que necessário, promover a ordem, com dedicação e
postura;
IX - Praticar os atos pertinentes às atribuições descritas
nesta Lei ou outras correlatas previstas para o referido cargo.
Parágrafo
Único. Para exercer as atividades da Subgerência de Apoio Técnico
e Organização Institucional fica criado o cargo comissionado de SUBGERENTE DE
APOIO TÉCNICO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, Referência: CC5.
Art. 167. Constituem-se
como Função de Confiança os Encarregados de Turma, o Motorista de Gabinete do
Prefeito, Coordenador de Saúde Bucal e Coordenador de Atenção Primária em
Saúde, cujas nomeações fazer-se-ão mediante Decreto
do Prefeito Municipal, exclusivamente entre servidores públicos municipais
efetivos, rendendo ao seu ocupante a gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário efetivo.
Art. 168. Para efeito do
citado no artigo anterior, ficam criados os seguintes Encarregados de Turma, atividade
especial de condução de veículo oficial do Gabinete do Prefeito e de
Coordenadores:
I) Encarregados de Turma de:
a) Calceteiro: (01) vaga;
b) Pedreiro: (02) vagas;
c) Jardineiro: (01) vaga;
d) Cemitério: (02) vagas;
e) Vigia: (01) vaga;
f) Artefatos de cimento e britagem:
(01) vaga;
g) Limpeza Pública: (01) vaga;
h) Carpinteiro: (01) vaga.
i) Construção e manutenção de pontes e
mata-burros: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
j) Operador de máquina, trator e caminhão: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
k) Manutenção de estradas vicinais rurais: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
l) Coleta de resíduos sólidos
urbanos: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
m) Coleta de resíduos de construção civil: (01) vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
II) Motorista de Gabinete do Prefeito:
a) 02 (dois) Motoristas de Gabinete do Prefeito.
III) Coordenadores:
a) Coordenador de Saúde Bucal: 01 (uma) vaga;
b) Coordenador de Atenção Primária em Saúde: 01 (uma) vaga.
c) Coordenador de Fiscalização e Licenciamento Ambiental:
(01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
d) Coordenador do NAC – Núcleo de Apoio ao Contribuinte:
(01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
e) Coordenador do Selo de Inspeção Municipal: (01) vaga; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
f) Coordenador de Manutenção de Máquinas e Equipamentos:
(01) vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
g) Coordenador de Serviços de Transbordo de Resíduos: (01)
vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 70/2017)
Art. 169. As nomeações
para Cargos de Provimento em Comissão se farão, no mínimo, com 25% (vinte e
cinco por cento) entre servidores públicos efetivos com exercício na Prefeitura
e com experiência comprovada independentemente do regime jurídico a que
estiverem vinculados.
Parágrafo
Único. As nomeações de que se trata o caput deste artigo serão
feitas somente na medida da necessidade.
Art. 170. O Servidor
Público efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pelo
vencimento do cargo para o qual foi nomeado ou pelo valor do cargo efetivo mais
50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao cargo
em comissão, respeitando os limites fixados nessa lei.
Art. 171. Os Cargos de
Secretários Municipais serão ocupados, preferencialmente, por pessoas que
possuam Diploma de Nível Superior.
§ 1º O cargo de Superintendente
de Obras, será ocupado por pessoas que tenha Curso Superior em Engenharia ou
Arquitetura, devidamente registrado no órgão competente;
§ 2º O cargo de
Superintendente de Suporte à Educação, será ocupado por pessoas que tenha Curso
Superior na área de educação, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação;
§ 3º O cargo de
Gerente de Apoio Pedagógico, será ocupado por pessoas que tenha Curso Superior
em Pedagogia, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação;
§ 4º Para ocupar os
demais cargos de Superintendentes serão exigidas, preferencialmente, pessoas
que possuam Diploma de Nível Superior.
§ 5º Para ocupar
os cargos de Gerente e Subgerente, será exigida, preferencialmente,
escolaridade de Ensino Médio;
§ 6º Os cargos de
Procurador Geral e Adjuntos serão preenchidos por profissionais com bacharelado
em Direito, devidamente registrados na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
§ 7º O cargo de
Controlador Geral do Município será ocupado por servidor efetivo pertencente ao
quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Guaçuí
e o ocupante deste cargo deverá comprovar por meio de certificados e títulos
possuir nível de escolaridade superior com o devido registro no órgão de classe
e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao
controle interno e a atividade de auditoria.
§ 7º O ocupante do cargo de Controlador Geral deverá comprovar
por meio de certificados e títulos possuir nível de escolaridade superior com o
devido registro no órgão de classe e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 68/2017)
Art. 172. O quantitativo
e a relação dos cargos ora criados por esta Lei, bem como os valores atribuídos
a eles, são os constantes do anexo XIV, sendo parte integrante desta Lei.
Art. 173. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento
de 2013, suplementadas se necessárias.
Art. 174. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 175. Revogam-se as
disposições em contrário e em especial as Leis
Municipais nºs 2.341/1995, 3.271/2005,
3.528/2008,
3.542/2008,
3.611/2008,
3.628/2009,
3.641/2009,
3.653/2009,
3.656/2009,
3.658/2009,
3.659/2009,
3.669/2009,
3.728/2010,
3.751/2010,
3.841/2011,
3.858/2011,
3.859/2011,
3.863/2011,
3.886/2012, bem como, o art.
8º, da Lei Municipal nº 3.816/2011 e aquelas frontais ou incompatíveis com as
diretrizes aqui instituídas.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.
Referência:
CC1
01 - Secretário Municipal de Governo e Articulação
Institucional;
02 - Controlador Geral do Município;
03 - Secretário Municipal de Gestão Administrativa e
Recursos Humanos;
04 - Secretário Municipal de Finanças;
05 - Secretário Municipal de Planejamento;
06 - Procurador Geral do Município;
07 - Secretário Municipal de Educação;
08 - Secretário Municipal de Saúde;
09 - Secretário Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
10 - Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
11 - Secretário Municipal de Obras, Infra-estrutura
e Serviços Públicos;
12 - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
13 - Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento Alimentar.
Referência:
CC2
01 - Procurador Adjunto (02) vagas.
Referência:
CC3
01 - Superintendente de Articulação Institucional;
02 - Superintendente de Imprensa Oficial;
03 - Superintendente de Recursos Humanos;
04 - Superintendente de Administração;
05 - Superintendente de Almoxarifado e Patrimônio;
06 - Superintendente de Compras e Serviços;
07 - Superintendente do PROCON Municipal.
08 - Superintendente de Finanças;
09 - Superintendente de Contabilidade Pública;
10 - Superintendente de Convênio e Projetos;
11 - Superintendente de Suporte à Educação;
12 - Superintendente Administrativo - (Educação);
13 - Superintendente Administrativo - (Saúde);
14 - Superintendente de Regulação, Avaliação e Auditoria do
SUS;
15 - Superintendente de Agendamento e Atendimento ao
Cidadão;
16 - Superintendente de Assistência Social e Direitos
Humanos;
17 - Superintendente de Programas Sociais;
18 - Superintendente de Turismo;
19 - Superintendente de Cultura e Eventos;
20 - Superintendente de Esporte;
21 - Superintendente de Obras;
22 - Superintendente de Defesa Civil;
23 - Superintendente de Infraestrutura e Serviços Públicos;
24 - Superintendente de Meio Ambiente;
25 - Superintendente de Desenvolvimento Rural.
Referência:
CC4
01 - Gerente de Governo e Serviços Externos;
02 - Gerente de Gabinete do Vice-prefeito;
03 - Gerente de Imprensa Oficial e Eventos;
04 - Gerente Operacional de Manutenção;
05 - Gerente de Processamento de Dados;
06 - Gerente de Controle de Combustíveis e Lubrificantes;
07 - Gerente de Patrimônio;
08 - Gerente de Atendimento ao Cidadão;
09 - Gerente de Arrecadação Municipal;
10 - Gerente de Contabilidade da Educação;
11 - Gerente de Contabilidade da Saúde;
12 - Gerente de Contabilidade da Assistência Social;
13 - Gerente de Acompanhamento Orçamentário;
14 - Gerente de Acompanhamento de Projetos;
15 - Gerente de Apoio Pedagógico;
16 - Gerente de Programas e Projetos - (Educação);
17 - Gerente de Alimentação Escolar;
18 - Gerente de Programas e Projetos - (Saúde);
19 - Gerente de Vigilância em Saúde;
20 - Gerente de Agendamento e Atendimento ao Cidadão;
21 - Gerente de Atendimento Social;
22 - Gerente de Desenvolvimento Turístico e Cultura;
23 - Gerente de Práticas Esportivas;
24 - Gerente de Obras;
25 - Gerente Administrativo de Defesa Civil;
26 - Gerente de Infraestrutura e Serviços Públicos;
27 - Gerente de Fiscalização, Licenciamento e Controle de
Resíduos;
28 - Gerente de Programas e Projetos - (Meio Ambiente);
29 - Gerente de Acompanhamento de Projetos e Programas;
30 - Gerente de Desenvolvimento Rural;
31 - Gerente de Cadastramento Rural e Geração Renda.
Referência:
CC5
01 - Subgerente de Serviços Internos - (Governo e
Articulação Institucional);
02 - Subgerente de Imprensa Oficial e Eventos;
03 - Subgerente de Serviços Internos do Recursos Humanos;
04 - Subgerente de Serviços Internos da Administração;
05 - Subgerente de Controle de Veículos e Transporte;
06 - Subgerente de Serviços Internos da Compras e Serviços;
07 - Subgerente de Fiscalização e Acompanhamento;
08 - Subgerente de Serviços Administrativos - (Gestão
Administrativa e Recursos Humanos);
09 - Subgerente de Fiscalização;
10 - Subgerente de Arrecadação Tributária;
11 - Subgerente de Arquivo de Documentos Contábeis;
12 - Subgerente de Lançamentos Contábeis;
13 - Subgerente de Serviços Internos e Prestação de Contas;
14 - Subgerente de Assistência ao Educando;
15 - Subgerente de Serviços Administrativos - (Educação);
16 - Subgerente de Equipamentos Motorizados;
17 - Subgerente Administrativo;
18 - Subgerente de Vigilância Epidemiológica;
19 - Subgerente de Vigilância Ambiental;
20 - Subgerente de Vigilância Sanitária;
21 - Subgerente de Saúde Bucal;
22 - Subgerente de Atendimento Social;
23 - Subgerente de Serviços Internos - (Cultura, Turismo e
Esporte);
24 - Subgerente de Gestão de Espaços Culturais;
25 - Subgerente de Gestão Esportica;
26 - Subgerente de Fiscalização Urbana;
27 - Subgerente de Infraestrutura e Manutenção;
28 - Subgerente de Fiscalização Ambiental;
29 - Subgerente de Paisagismo e Jardinagem;
30 - Subgerente de Educação e Recursos Ambientais;
31 - Subgerente de Acompanhamento de Projetos e Programas;
32 - Subgerente de Apoio Técnico e Organização
Institucional.